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3000776-62.2026.8.06.9000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000776-62.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: LEONARDO LOMBA MAYER AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. 2º TENENTE DO QOCPM. VETERINÁRIA - GRANDES ANIMAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MARCO TEMPORAL FIXADO PELO EDITAL. EXIGÊNCIA DE ANO COMPLETO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à revisão da pontuação obtida pelo candidato na prova de títulos do concurso público para o cargo de 2º Tenente do QOCPM, especialidade Veterinária - Grandes Animais. O agravante comprovou experiência profissional entre 01/11/2020 e 02/03/2026 e pretende a atribuição de 10 pontos, em substituição aos 8 pontos reconhecidos pela banca, com consequente reposicionamento no certame e preservação de sua situação classificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em tutela provisória, a atribuição da pontuação máxima pela experiência profissional, mediante adoção de marco temporal diverso daquele previsto no edital para a contagem dos cinco anos de atividade profissional pontuável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui norma de regência do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Os itens 12.14.3 e 12.17.5 do Edital nº 01/2025 estabelecem que somente será considerada a experiência profissional exercida nos últimos cinco anos, contados retroativamente da data final de entrega dos títulos, atribuindo-se 2 pontos por ano completo, até o máximo de 10 pontos. 4. A pretensão do agravante de utilizar o término do vínculo profissional, em 02/03/2026, como marco para retroação até 02/03/2021 não encontra respaldo na regra editalícia. Ainda que considerada a data final do prazo de entrega dos títulos, em 16/03/2026, o período documentado não alcança cinco anos completos dentro da janela temporal prevista no edital. 5. A diferença de dias necessária à integralização do quinto ano não pode ser desconsiderada sob fundamento de razoabilidade ou proporcionalidade, pois o edital exige expressamente anos completos e não estabelece pontuação proporcional por meses ou dias. 6. O registro eletrônico provisório de 10 pontos no momento do envio dos documentos não possui efeito vinculante, diante da ressalva de posterior cálculo definitivo. Tampouco a situação atribuída a outra candidata demonstra tratamento desigual apto a justificar a tutela, ausente comprovação integral das circunstâncias da respectiva avaliação. 7. Não evidenciada a probabilidade do direito, mostra-se inviável a tutela de urgência, ainda que presente relevância temporal decorrente do estágio do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Teses de julgamento: I - A experiência profissional pontuável em concurso público deve observar o marco temporal objetivo e os critérios quantitativos expressamente estabelecidos no edital, que vinculam Administração e candidatos. II - Prevista a consideração da experiência exercida nos cinco anos retroativos à data final de entrega dos títulos, com pontuação por ano completo, não cabe deslocar o marco temporal para o término do vínculo profissional a fim de completar período mais favorável ao candidato. III - A ausência de cinco anos completos de experiência dentro da janela temporal editalícia afasta a probabilidade do direito à atribuição da pontuação máxima e, consequentemente, impede a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.437/1992; Edital nº 01/2025 - PMCE, itens 12.14.3, 12.14.4 e 12.17.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 480.129/DF; STJ, RMS 28.995/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Lomba Mayer contra decisão (Id. 199373603) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação originária nº 3012566-19.2026.8.06.6001, ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à revisão da pontuação obtida na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 - PMCE. Na origem, o autor questiona a pontuação atribuída na prova de títulos do concurso para o cargo de 2º Tenente do QOCPM, especialidade Veterinária - Grandes Animais. Sustenta ter comprovado experiência profissional superior a cinco anos, entre 01/11/2020 e 02/03/2026, razão pela qual entende fazer jus à pontuação máxima de 10 pontos, em vez dos 8 atribuídos pela banca. Requer, em tutela de urgência, a recontagem da pontuação, com o consequente reposicionamento no certame e preservação de sua situação classificatória. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id. 38649619). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 39318732). Manifestação do Parquet opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 39837090). Petição de destaque apresentada somente dentro dos autos (Id. 40754890). VOTO O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A parte agravante apresentou petição (Id. 40754890) requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral. Contudo, o rito procedimental vigente, conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 5/2026 (DJe de 20/2/2026), estabelece que a sustentação oral deve ser viabilizada mediante o envio de arquivo eletrônico (áudio ou vídeo) diretamente no sistema de sessão virtual, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao início da sessão, via endereço eletrônico oficial (https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/), possibilitando, ainda, a opção pelo pedido de destaque, no mesmo período, quando o patrono pretender a retirada do processo do plenário virtual para julgamento por sessão telepresencial. A norma estabelece expressamente que não serão admitidos pleitos veiculados somente no processo, razão pela qual, o rejeito. Veja-se: Art. 5º O membro do Ministério Público e o(a) advogado(a) regularmente habilitado(a) no processo e incluído em sessão virtual poderão, no ambiente próprio do sistema: I - juntar arquivo eletrônico contendo sustentação oral gravada; II - formular pedido de destaque; III - prestar esclarecimentos sobre matéria de fato. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral e a formulação do pedido de destaque deverão ser realizados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual. § 2º Os esclarecimentos sobre matéria de fato poderão ser apresentados até o encerramento da sessão virtual. § 3º As manifestações previstas neste artigo somente serão admitidas quando formuladas no ambiente específico da sessão virtual, sendo desconsideradas aquelas apresentadas por outros meios, ainda que por petição intermediária nos autos. § 4º O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, para que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, viabilizando o requerimento de sustentação nesse formato. § 5º Compete ao(à) Desembargador(a), no momento da prolação do voto, verificar nos autos a existência de sustentação oral gravada ou de esclarecimentos sobre matéria de fato, considerando-os para fins de julgamento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem adentrar no mérito definitivo da ação originária. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se, ainda, que o simples fato de figurar no polo passivo ente público não atrai, de maneira automática e indiscriminada, as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional. A análise deve ser sempre casuística, à luz dos elementos concretos constantes dos autos. Dito isso, passo ao exame da presença dos requisitos legais no caso concreto. É pacífico que o Poder Judiciário, sem invadir a esfera da discricionariedade administrativa ou substituir o juízo técnico da Administração, pode e deve exercer o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados no âmbito dos concursos públicos, em observância ao princípio da separação dos poderes. Como é sabido, o edital do concurso constitui a norma de regência de todas as suas etapas, vinculando candidatos e Administração Pública às suas disposições. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o edital, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, possui eficácia vinculante, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme destacado no julgamento do RE 480.129/DF. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que "o edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 28995/GO, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010). A controvérsia recursal está precisamente delimitada e não exige, para sua solução, incursão na análise qualitativa da experiência profissional apresentada pelo agravante. Com efeito, não há controvérsia relevante quanto à autenticidade ou ao conteúdo material do documento nº 45708 (Id. 199332365; 199332367). A própria banca examinadora reconheceu, ao responder ao recurso administrativo, que a documentação apresentada comprova experiência profissional junto à Lagoa de Sousa Agropecuária Ltda. - Haras Leleo Móveis no período de 01/11/2020 a 02/03/2026 (Id. 199332366). A questão reside, portanto, exclusivamente na aplicação do limite temporal estabelecido no edital para a experiência profissional pontuável. E, examinando detidamente as regras do certame, não identifico, ao menos no âmbito deste Agravo de Instrumento, a probabilidade do direito necessária à reforma da decisão recorrida. O item 12.14.3 do Edital nº 01/2025 estabelece expressamente (Id. 199332358, fl. 49): "Somente serão considerados os títulos referentes à experiência profissional exercida nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a data final de entrega dos títulos prevista neste Edital." A mesma disciplina é reproduzida no item 12.17.5, na tabela de pontuação, ao prever a atribuição de pontos à (Id. 199332358, fl. 53): "Experiência profissional no setor público ou privada, na área de atuação pretendida, exercida nos últimos 05 (cinco) anos, retroativo à data final de entrega dos títulos prevista neste edital, e que guardem relação com as atribuições da função do cargo a que concorre." A referida tabela atribui 2,0 pontos por ano completo, até o limite de cinco anos e máximo de 10 pontos. A leitura conjugada das disposições não deixa margem, em princípio, para deslocar livremente a janela temporal de cinco anos dentro de todo o histórico profissional do candidato. O edital estabeleceu um marco objetivo: a data final de entrega dos títulos prevista no certame. É a partir desse marco que se retroagem os cinco anos suscetíveis de pontuação. Esse aspecto é determinante porque a tese formulada pelo agravante parte de premissa diversa. O recorrente pretende utilizar como marco final o dia 02/03/2026, correspondente ao encerramento do vínculo profissional certificado pela empresa, e, a partir daí, retroagir até 02/03/2021, formando exatamente cinco anos. Embora o cálculo seja aritmeticamente correto, o marco adotado não corresponde àquele expressamente estabelecido pelo edital. A norma não estabelece que serão pontuados "quaisquer cinco anos" inseridos na experiência profissional comprovada, tampouco determina que a contagem retroativa se faça a partir do último dia de trabalho do candidato. Estabelece, diversamente, uma janela temporal móvel e comum ao certame, delimitada pelos cinco anos anteriores à data final de entrega dos títulos. Permitir que cada candidato escolha, dentro do seu histórico profissional, o período de cinco anos que lhe seja mais favorável importaria substituir o critério temporal objetivo previsto no instrumento convocatório por outro que nele não se encontra estabelecido. E essa conclusão permanece válida mesmo diante de uma particularidade da fundamentação adotada pela banca administrativa. Na resposta ao recurso do candidato, a SELECON utilizou a data efetiva em que Leonardo realizou o upload dos documentos, 14/03/2026, afirmando que o período retroativo deveria iniciar-se em 14/03/2021 (Id. 199332366). Por sua vez, as próprias razões do agravo consignam que o período destinado ao envio dos títulos transcorreu entre 14/03/2026 e 16/03/2026. Se assim considerado, a literalidade dos itens 12.14.3 e 12.17.5 conduziria, em princípio, à utilização da data final do prazo de entrega,e não necessariamente da data individual em que determinado candidato realizou seu protocolo. Essa circunstância, todavia, não conduz ao resultado pretendido pelo agravante, ao contrário. Se adotado o dia 16/03/2026 como termo final da janela prevista no edital, os cinco anos retroativos teriam início em 16/03/2021. Como o documento apresentado demonstra que a prestação de serviços terminou em 02/03/2026, o período efetivamente compreendido nessa janela seria de 16/03/2021 a 02/03/2026, igualmente inferior a cinco anos completos. Em outras palavras, tanto pela metodologia empregada pela banca, que tomou 14/03/2026 como referência, quanto pela aplicação literal da expressão "data final de entrega dos títulos", considerando a informação trazida pelo próprio agravante de que o prazo se encerrou em 16/03/2026, o resultado relevante permanece o mesmo: o vínculo profissional documentado não abrange cinco anos completos dentro da janela temporal estabelecida no edital. Essa circunstância afasta a alegação de que o recorrente teria direito evidente à pontuação máxima. Também não procede, nesse contexto, o argumento de que a banca teria exigido "prova de fato futuro". Pois, não se exigiu do candidato demonstração de que trabalharia depois de 02/03/2026. O que o edital estabelece é algo diverso, isto é, somente a experiência profissional situada dentro de determinado intervalo temporal pode ser considerada para pontuação. O fato de o vínculo do agravante ter terminado poucos dias antes da data de referência não torna inválida ou incompleta a documentação apresentada; apenas repercute sobre a quantidade de anos completos existentes dentro da janela admitida pelo instrumento convocatório. A negativa de pontuação máxima não decorreu da rejeição formal do documento, da ausência de assinatura, da impossibilidade de comprovar vínculo em andamento ou de deficiência sanável. Decorreu do fato objetivo de que, aplicado o marco temporal editalício, não se completou o quinto ano integral de experiência pontuável. Por essa mesma razão, a pequena diferença temporal invocada pelo recorrente não pode ser simplesmente desprezada com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A tabela do item 12.17.5 não prevê pontuação proporcional por meses ou dias. Ao contrário, estabelece expressamente 2 pontos por ano completo. Assim, quatro anos completos conduzem à pontuação de 8 pontos. Para a obtenção dos 10 pontos, exige-se a presença de cinco anos completos dentro do período temporal admitido. Desconsiderar os dias faltantes para completar o quinto ano não representaria mera correção de formalidade excessiva; implicaria afastar requisito quantitativo objetivo estabelecido pelo edital. A propósito, o item 12.14.4 admite que períodos inferiores ou excedentes a um ano no mesmo empregador sejam somados a tempos de outros empregadores para a contabilização do tempo total de experiência profissional. Não há, porém, nos elementos apresentados nos autos, indicação de outro período profissional qualificado que, somado à experiência comprovada perante o Haras Leleo Móveis e situado dentro da janela temporal admissível, complete o quinto ano integral. A vinculação ao edital, nesse cenário, opera em favor não apenas da Administração, mas da própria isonomia entre os concorrentes. Uma vez previamente estabelecidos o marco temporal e o critério de "ano completo", sua flexibilização individual após a realização da etapa classificatória poderia conferir vantagem não prevista a determinado candidato. O comprovante eletrônico (Id. 199332365) emitido no momento do upload também não altera essa conclusão. De fato, o documento de 14/03/2026 registra o período informado de 01/11/2020 a 02/03/2026, apresenta como "período contabilizado" o intervalo de 01/11/2020 a 30/10/2025, correspondente a 4 anos, 11 meses e 30 dias, e exibe pontuação de 10,00 pontos. Contudo, o próprio comprovante contém ressalva de que os limites de pontuação por tópico ou quesito seriam tratados no cálculo da pontuação final e esclarece que a pontuação apresentada considera "o máximo que o candidato poderá obter com os títulos enviados". Trata-se, portanto, de informação gerada no momento da submissão documental, não de resultado definitivo da avaliação administrativa. Tanto assim que o candidato exerceu regularmente o direito de recorrer da posterior atribuição de pontos, e a banca apresentou motivação específica para a manutenção do resultado. Não há, nesse contexto, elemento suficiente para atribuir ao registro provisório do sistema efeito vinculante capaz de afastar as regras objetivas do edital. A alegação de tratamento desigual em comparação com outra candidata também não evidencia, nos elementos trazidos, a probabilidade do direito necessária à tutela pretendida. O agravante afirma que candidata da especialidade Veterinária - Pequenos Animais apresentou certificado emitido, em 10/03/2026, registrando exercício profissional desde 05/03/2020 "até a presente data", e teria recebido 10 pontos. Entretanto, a solução deste recurso não pode decorrer simplesmente da reprodução, em favor do agravante, de eventual critério administrativo adotado em situação de terceiro sem que estejam integralmente demonstradas, nestes autos, todas as circunstâncias relevantes da avaliação realizada naquele caso, inclusive a totalidade dos títulos profissionais apresentados, os períodos eventualmente somados e a fundamentação administrativa que conduziu à respectiva pontuação. Mais do que isso, o parâmetro imediato para aferição da legalidade do ato impugnado é o edital do próprio certame. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual aplicação equivocada da norma editalícia em benefício de terceiro, tal circunstância, por si só, não permitiria afastar o critério objetivo previsto no instrumento convocatório para estender idêntico tratamento a outro candidato. A isonomia deve ser compreendida em conjugação com a legalidade e com a vinculação ao edital. Frisa-se, portanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ainda que o estágio avançado do certame seja capaz de conferir relevância temporal à pretensão do candidato, o perigo de dano não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. E esse primeiro requisito não se encontra suficientemente evidenciado. Não se mostra possível, em sede de tutela provisória, determinar desde logo a atribuição de pontuação máxima mediante utilização de marco temporal diverso daquele estabelecido pelo edital, sobretudo porque a providência pretendida repercute diretamente na classificação dos demais candidatos e na disputa pela vaga ofertada. A tutela requerida pelo agravante, ademais, não se limita à preservação neutra de sua participação no certame. Pretende a imediata atribuição de 10 pontos, a consequente reclassificação e a reserva da vaga, medidas que pressupõem reconhecimento antecipado da própria tese de mérito relativa ao critério de pontuação. Ressalvo, por evidente, que a presente análise se circunscreve aos limites cognitivos próprios do Agravo de Instrumento e à verificação dos requisitos da tutela provisória, permanecendo o mérito definitivo da ação submetido ao regular exame pelo Juízo de origem, com observância do contraditório e da instrução processual cabível. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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