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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3000773-74.2026.8.06.6101 REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA BESERRA REQUERIDO: ENEL sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A presente impugnação gira em torno da exigibilidade das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e sobre seu valor. A parte promovida intenta se esquivar do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de antecipação de tutela, sob o argumento de não ter havido a intimação pessoal nos moldes em que aponta o enunciado 410 da Súmula do STJ. Aduz, ainda, que o valor restou por demais elevado e desproporcional. Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que a intimação pessoal da decisão efetivou-se pelo sistema eletrônico PJE, no qual a executada é cadastrada. Com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º. Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico, quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo. E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública. Vejamos: Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da intimação pessoal. Noutro ponto, em relação ao valor da multa, entendo que bastava o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o mínimo respeito ao Poder Judiciário, que ela sequer seria exigível. Observa-se que a parte promovida entendeu por bem não cumprir a decisão, mesmo sabedora do valor da astreinte, levando, assim, a conclusão que ela não foi fixada de forma exagerada. A multa será mantida no valor fixado, servindo seus caráteres punitivos e demagógicos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora do valor depositado pela embargante. Realize o desbloqueio das contas da parte executada, pois, ainda que comprovado fora do prazo, o valor de R$ 5.000,00 a título de garantia foi pago tempestivamente (em 23/06/2026, conforme guia de ID 220289677). Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3000773-74.2026.8.06.6101 REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA BESERRA REQUERIDO: ENEL sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A presente impugnação gira em torno da exigibilidade das astreintes aplicadas para o cumprimento da obrigação de fazer e sobre seu valor. A parte promovida intenta se esquivar do pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de antecipação de tutela, sob o argumento de não ter havido a intimação pessoal nos moldes em que aponta o enunciado 410 da Súmula do STJ. Aduz, ainda, que o valor restou por demais elevado e desproporcional. Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que a intimação pessoal da decisão efetivou-se pelo sistema eletrônico PJE, no qual a executada é cadastrada. Com o advento da Lei Federal 11.419, de 2006, que instituiu o Processo Eletrônico no âmbito dos nossos Tribunais, a intimação eletrônica foi por ela tratada em seu artigo 5º. Neste artigo, deve-se salientar, inclusive, que consta expressamente a dispensa da realização da intimação por publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico, quando a intimação é feita eletronicamente pelo portal próprio do Tribunal respectivo. E, ainda, o § 6º do artigo 5º considera como realizada pessoalmente para todos os efeitos legais, inclusive aquelas realizadas em nome da Fazenda Pública. Vejamos: Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da intimação pessoal. Noutro ponto, em relação ao valor da multa, entendo que bastava o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o mínimo respeito ao Poder Judiciário, que ela sequer seria exigível. Observa-se que a parte promovida entendeu por bem não cumprir a decisão, mesmo sabedora do valor da astreinte, levando, assim, a conclusão que ela não foi fixada de forma exagerada. A multa será mantida no valor fixado, servindo seus caráteres punitivos e demagógicos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora do valor depositado pela embargante. Realize o desbloqueio das contas da parte executada, pois, ainda que comprovado fora do prazo, o valor de R$ 5.000,00 a título de garantia foi pago tempestivamente (em 23/06/2026, conforme guia de ID 220289677). Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito