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TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br Processo nº 3000772-76.2026.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULINA PEREIRA DA SILVA Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No que tange ao pedido de tutela de urgência, os elementos postos neste momento de cognição sumária não são suficientes para indicar a existência da verossimilhança e probabilidade das alegações da parte autora nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro-a. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora, expressamente, manifestou seu desinteresse. Cite-se a parte requerida para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). Caso o prazo do item anterior transcorra em branco, deverá ser certificado o decurso in albis, devendo ser intimada a parte requerente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Caso a contestação seja oferecida em tal prazo, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias. Oferecida a contestação no prazo legal e decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do item anterior, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Havendo requerimento não previsto nos termos do fluxo ora estabelecido, os autos deverão vir conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito - Respondendo
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