2026-09-16 · TJCE
Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Processo: 3000772-16.2026.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] Parte Autora: THAELLE MARIA MELO SOARES Parte Ré: MARIA CLERIANE DELMIRO LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por THAELLE MARIA MELO SOARES, em face de MARIA CLERIANE DELMIRO LIMA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços. No curso do feito, constatou-se a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autuada sob o nº 3000773-98.2026.8.06.0176, circunstância que poderia caracterizar litispendência. Por essa razão, a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de litispendência, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de 14/09/2026, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento da parte autora (ID. 240392487). É o relatório. Decido. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, verifica-se a existência de demanda anterior, autuada sob o nº 3000773-98.2026.8.06.0176, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza a reprodução de ação já em curso. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a questão, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão constante dos autos. Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ubajara/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento SilvaJuiz de Direito - Em Respondência