2026-09-16 · TJCE
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000769-37.2025.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Autora: MANOEL PAULINO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 38.102,96 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais ajuizada por MANOEL PAULINO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio da qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 630031272, nº 626290853 e nº 626490109, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de provas e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na petição inicial (ID 164918787), o autor informa ser pessoa analfabeta e afirma ser beneficiário de aposentadoria previdenciária e relata a incidência de descontos mensais vinculados aos contratos nº 630031272, nº 626290853 e nº 626490109, os quais alega não ter contratado. Sustenta que não recebeu os valores correspondentes às operações questionadas e afirma ter sido vítima de fraude, razão pela qual considera indevidas as cobranças realizadas. Aduz que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário lhe ocasionaram prejuízos de ordem material, por envolverem verba de natureza alimentar, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência das contratações, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão inicial (ID 165502154), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Determinou-se, ainda, a citação da parte ré para apresentar contestação. Em contestação (ID 168931897), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram formalizados de maneira válida, com apresentação de documentos pessoais do contratante e efetiva liberação dos valores correspondentes às operações. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimado para especificar provas (ID 178281514), o autor manifestou interesse na produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia papiloscópica para aferição da autenticidade dos elementos identificadores constantes dos contratos impugnados (ID 179739415). A instituição financeira, a seu turno, solicitou audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, além da expedição de ofício ao banco mantenedor da conta que recebeu o suposto crédito do empréstimo (ID 179343544). A decisão de ID 190495857 deferiu o pedido de prova pericial e fixou os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais). Na petição de ID 199565230, o banco requerido impugnou os citados honorários, rogando por sua minoração. Em seguida, por meio do despacho de ID 201729744, foi mantido o valor dos honorários periciais e determinada a intimação da parte requerida para comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a instituição financeira manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica/papiloscópica, sustentando que o conjunto probatório já constante dos autos seria suficiente para demonstrar a regularidade das contratações e requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 203192280). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia por meio dos canais administrativos da instituição financeira ou perante o INSS, de modo que inexistiria pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, consistindo, no caso em exame, na pretensão de ver declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, cessados os descontos impugnados e reparados os alegados prejuízos sofridos. Assim, a existência de mecanismos administrativos para eventual solução do conflito não afasta o interesse processual da parte que opta por submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. Isso porque o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento ou sequer à tentativa de utilização da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III - MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar a existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 630031272, 626290853 e 626490109, impugnados pela parte autora, bem como a legitimidade dos descontos deles decorrentes realizados em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que não celebrou as referidas avenças, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade das operações e a licitude das cobranças efetuadas. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo igualmente aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses legalmente excludentes. Ademais, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 165502154), incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o autor é pessoa analfabeta, circunstância evidenciada pela documentação constante dos autos (ID 164918803). Tal condição exige especial rigor na aferição da manifestação de vontade atribuída ao consumidor, cabendo à instituição financeira apresentar prova segura da regularidade das operações que lhe são imputadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem reconhecido que, embora o analfabeto possua plena capacidade para contratar, exige-se a adoção de cautelas aptas a assegurar a efetiva exteriorização de sua vontade, mediante observância das formalidades destinadas a reduzir a vulnerabilidade do contratante, especialmente em operações financeiras de natureza consignada. Veja-se: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022. Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3497550&cdForo=0. Dessa forma, impõe-se examinar, de maneira individualizada, os elementos probatórios produzidos em relação a cada um dos contratos especificamente impugnados na petição inicial, a fim de verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Quanto ao contrato nº 630031272, verifica-se que a instituição financeira juntou Cédula de Crédito Bancário identificada pela ADE nº 55524456 (ID 168931905), da qual consta operação formalizada em 12/07/2021, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser quitada em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 97,16 (noventa e sete reais e dezesseis centavos). Também foi apresentado comprovante de transferência eletrônica do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), efetuada em favor do autor e vinculada ao referido contrato (ID 168931908). Em relação ao contrato nº 626290853, a parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário vinculada à ADE nº 52527960 (ID 168931907), referente a operação de refinanciamento realizada em 01/03/2021, com valor de R$ 4.181,71 (quatro mil cento e oitenta e um reais e setenta e um centavos), a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 97,06 (noventa e sete reais e seis centavos). Consta, ainda, comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.142,80 (mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), realizada em favor do autor e vinculada à mencionada operação (ID 168931903). No que se refere ao contrato nº 626490109, foi acostada Cédula de Crédito Bancário identificada pela ADE nº 52527982 (ID 168931906), relativa a operação formalizada em 01/03/2021, no valor de R$ 1.719,06 (um mil setecentos e dezenove reais e seis centavos), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). A instituição financeira também apresentou comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 469,15 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), efetuada em favor da parte autora e relacionada ao respectivo contrato (ID 168931904). Verifica-se que a instituição financeira produziu documentação destinada a demonstrar a formalização das operações impugnadas, instruindo os autos com os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse dos valores correspondentes. Contudo, a apresentação dos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, por si só, não comprova a regularidade das contratações. Tratando-se de autor analfabeto, cabia ao requerido demonstrar, de forma segura, a autenticidade dos elementos identificadores constantes dos contratos e a válida manifestação de vontade a eles atribuída. No caso concreto, a parte autora impugnou a autenticidade da impressão digital aposta nos contratos e requereu a realização de perícia papiloscópica. Assim, a prova técnica era essencial para aferir a autoria do elemento identificador e a validade das contratações impugnadas. Diante da impugnação apresentada pelo autor, foi deferida a realização de perícia papiloscópica (ID 190495857). Entretanto, a instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova técnica e requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o conjunto probatório já constante no caderno processual seria suficiente para demonstrar a regularidade das contratações. Ressalta-se que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que consolidou o entendimento de que o ônus da prova da higidez e autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira quando houver impugnação. Embora o precedente trate de impugnação de assinatura, a mesma lógica de distribuição do ônus probatório se aplica à hipótese em que se questiona a autenticidade da impressão digital constante do contrato. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Grifou-se. Link de acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903294192&dt_publicacao=09/12/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que, havendo contestação da autenticidade da impressão digital em contrato de consumidor analfabeto, incumbe à instituição financeira arcar com a produção da perícia papiloscópica para comprovar a validade da contratação, senão confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. - No caso, a autora/apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 20), bem como apresentou procuração e declaração de pobreza com aposição da sua digital e com a assinatura de duas testemunhas (fls . 17 e 18). Verifica-se também que a autora, instada a indicar as provas que pretendia produzir (fl. 172), requereu a produção de perícia (fl. 176), insistindo na tese de que não celebrou o contrato de fls . 83/86 - Todavia, ao proferir a sentença, o Julgador considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts . 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) . Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da impressão digital da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia papiloscópica, para o deslinde definitivo da questão - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal - Com esses fundamentos, conheço do recurso em apreço e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (prova pericial) - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02004325220228060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3686031&cdForo=0. Embora tenha apresentado instrumentos contratuais e comprovantes de repasse, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da impressão digital aposta nos contratos nem a válida manifestação de vontade do autor, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia ao renunciar à realização da perícia papiloscópica deferida nos autos. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova produzida nos autos milita em favor do demandante, uma vez que a instituição financeira não comprovou, de forma segura, a autenticidade da contratação nem a válida manifestação de vontade atribuída ao autor. Em consequência, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos impugnados e dos efeitos jurídicos deles decorrentes. Ao promover descontos com fundamento em contratações cuja regularidade não foi satisfatoriamente demonstrada, a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, causando prejuízos de ordem material ao autor e restringindo indevidamente a utilização integral de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Grifou-se. Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Grifou-se. Link de acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021 No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos iniciaram-se em abril de 2021 (contratos de nº 626490109 e nº 626290853 - ID 164918806) e agosto do mesmo ano (contratos de nº 630031272 - ID 164918806), enquanto a presente ação foi protocolada em julho de 2025. Aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, assiste direito ao requerente à repetição do indébito em dobro, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a invalidade das contratações referentes aos contratos de empréstimo consignado nºs 630031272, 626290853 e 626490109, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. b) Determinar à instituição financeira requerida que proceda à cessação definitiva de eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos acima mencionados c) Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal, devendo a devolução ocorrer em dobro em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária e juros legais na forma da jurisprudência aplicável. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observada a incidência da Taxa SELIC na forma estabelecida pelo Tema 1.368 do STJ e pelo RE nº 1.558.191/SP; e) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 1811/2026