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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3000765-43.2025.8.06.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: JESSICA BATISTA DA SILVA Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Valor da Causa: R$ 10.144,84 Processo Dependente: [] RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA CESSÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ NÃO DESINCUMBIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES POSTERIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por JESSICA BATISTA DA SILVA (autora) e por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (réu) contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (ID 40131473) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para: (a) declarar a inexistência dos débitos objeto da lide; (b) determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de nova inserção, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. A autora narrou na inicial que, em 08/04/2022, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SERASA) por solicitação da ré, referente ao suposto contrato nº 976853, no valor de R$ 144,84, sem que tivesse qualquer relação contratual com a promovida e sem notificação prévia. Requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, citada, apresentou contestação sustentando a existência de relação jurídica decorrente de cessão de crédito do Banco Santander, a regularidade da contratação via aplicativo digital e a legalidade da negativação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e decadência. A sentença, elaborada por Juiz Leigo e homologada pela Juíza de Direito, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e concluiu que a ré não comprovou a lisura da negativação, por não ter juntado prova idônea da relação jurídica específica nem da cessão de crédito relacionada ao contrato nº 976853, reconhecendo a ilicitude da negativação e fixando danos morais em R$ 2.000,00. Recurso da autora (ID 40131487): Pugna pela majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 é ínfimo e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer ainda que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (08/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Pede a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Recurso da ré (ID 40131479): Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, sustenta a existência de contratação eletrônica comprovada nos autos, a regularidade da cessão de crédito e a boa-fé da cessionária. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões da autora (ID 40131488): Pugna pela manutenção da sentença, destacando que a ré não juntou a cessão de crédito específica, que a ausência de notificação torna a cessão ineficaz perante o devedor e que o dano moral é in re ipsa. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Apresentado tempestivamente em 17/03/2026 (certidão ID 40131490), com pedido de justiça gratuita já deferido nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apresentado tempestivamente em 13/03/2026 (certidão ID 40131489), com preparo devidamente comprovado (IDs 40131480 a 40131485). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ré sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e decadência (CPC, art. 489, §1º, IV e VI). Não assiste razão à recorrente. A sentença, embora não tenha enfrentado expressamente as preliminares em tópico apartado, enfrentou o mérito da causa, o que implica rejeição implícita das preliminares. Nos Juizados Especiais, o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório formal, e a sentença deve conter "o relatório sucinto e a fundamentação". Não há nulidade quando o dispositivo da sentença, ao acolher a pretensão autoral, rejeita logicamente as teses defensivas. De todo modo, ainda que se supere a preliminar de nulidade, as matérias são rejeitadas no mérito: Ilegitimidade passiva: A própria ré admite ser a cessionária do crédito e a responsável pela negativação do nome da autora perante o SERASA. Se a ITAPEVA figura como credora e foi quem solicitou a inscrição nos cadastros restritivos, possui inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona justamente essa negativação. A preliminar é rejeitada. Falta de interesse de agir: O interesse de agir decorre da própria negativação impugnada. A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A preliminar é rejeitada. Decadência: A pretensão autoral não se funda em vício de produto ou serviço sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim em declaração de inexistência de relação jurídica e de débito. A ação declaratória negativa é imprescritível, e a pretensão indenizatória por ato ilícito extracontratual submete-se ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A preliminar é rejeitada. Assim, afasto a preliminar de nulidade e rejeito, no mérito, as preliminares arguidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A autora alegou, desde a inicial, que desconhece o débito que originou a negativação. A ré, por sua vez, sustenta que a dívida é legítima e decorre de cessão de crédito realizada pelo Banco Santander. A sentença, com acerto, inverteu o ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar a existência e a regularidade do débito que deu origem à negativação. E a ré não se desincumbiu desse ônus. Examinando o conjunto probatório, constata-se que a ré juntou aos autos contrato de abertura de conta corrente (nº 000010556146) em nome da autora junto ao Banco Santander (ID 40131452), comprovante de contratação de "Crédito Pessoal Eletrônico com Proteção" (contrato nº 00332185320000276020, de 04/03/2022), comprovante de contratação de "Crédito Unificado com Proteção" (contrato nº 00332185320000276940, de 08/03/2022) e extratos bancários (ID 40131453). Ocorre que nenhum desses documentos comprova o vínculo entre o contrato bancário originário e o débito de R$ 144,84 que gerou a negativação pela ITAPEVA, sob o suposto contrato nº 976853, modalidade "P-CRED". A ré não juntou o instrumento de cessão de crédito específico que demonstrasse, de forma clara e individualizada, a transferência do crédito relativo ao contrato nº 976853 do Banco Santander para a ITAPEVA. Não há nos autos documento que estabeleça a ligação entre o contrato bancário originário e o débito negativado. A sentença, portanto, merece ser mantida no que tange ao reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação, bem como na determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psicológico ou do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito. A simples inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem causa jurídica legítima, configura ofensa à honra objetiva e aos direitos da personalidade. A ré sustentou que a autora possuía outras inscrições em cadastros restritivos, o que afastaria o dano moral nos termos da Súmula 385 do STJ. Contudo, o exame do relatório SERASA juntado pela própria ré (ID 40131448) revela que, à época da negativação impugnada (08/04/2022), não havia outras anotações pretéritas legítimas que pudessem afastar a caracterização do dano. As demais anotações são posteriores e de natureza diversa (energia elétrica, telecomunicações), não se aplicando o entendimento da referida súmula. Ademais, o STJ firmou orientação de que a existência de outras inscrições não afasta automaticamente o dano moral, devendo ser verificada a contemporaneidade e a natureza dos registros. No caso, a negativação pela ré ocorreu em 08/04/2022, sendo este o evento danoso que maculou a honra da autora. Portanto, mantém-se a condenação por danos morais. A autora pede a majoração do valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) para patamar mais elevado (sugere R$ 10.000,00). A ré, subsidiariamente, pede a redução. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, as condições socioeconômicas das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o valor irrisório do débito negativado (R$ 144,84), a conduta desidiosa da ré ao negativar o nome da consumidora sem comprovar a titularidade do crédito, a ausência de notificação prévia e o lapso temporal em que a autora permaneceu com restrição creditícia (desde 08/04/2022), entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença se mostra reduzido, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o padrão indenizatório consolidado pelo TJCE. Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso da autora neste ponto, e nega-se provimento ao pedido subsidiário da ré de redução. A autora requer que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (08/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. A sentença fixou os juros desde a citação. Com razão a recorrente. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu novos parâmetros para atualização monetária e juros moratórios. O art. 406, § 2º, do CC (com redação da Lei 14.905/2024) dispõe que, na hipótese de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, em consonância com o entendimento já consolidado na Súmula 54 do STJ. O art. 389, § 3º, do CC (com redação da Lei 14.905/2024), por sua vez, estabelece que, na responsabilidade extracontratual, a atualização monetária incide desde a data do evento danoso, calculada pelo IPCA. Assim, o termo inicial tanto da correção monetária (IPCA) quanto dos juros moratórios (taxa SELIC, deduzido o IPCA do período) deve ser a data do evento danoso, qual seja, 08/04/2022, data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, conforme comprovante do SERASA juntado com a inicial. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da autora neste ponto, reformando-se a sentença para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na data do evento danoso (08/04/2022), mantidos os índices estabelecidos na sentença (IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, dela deduzido o IPCA do período), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), mantendo a declaração de inexistência do débito, a obrigação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a condenação por danos morais; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora (JESSICA BATISTA DA SILVA) para: majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); fixar o termo inicial da correção monetária (IPCA) e dos juros moratórios (taxa SELIC, deduzido o IPCA do período) na data do evento danoso, 08 de abril de 2022, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - Relator