2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000764-33.2023.8.06.0115 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Apelante: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Apelado: ERIOSVALDO BASILIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Petição inicial (ID nº 42139692 - 06/12/2023): execução fiscal ajuizada pelo Município de Limoeiro do Norte contra Eriosvaldo Basilio da Silva, para cobrança de R$ 1.794,03 (mil setecentos e noventa e quatro reais e três centavos), a título de IPTU e de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022, instruída com a Certidão de Dívida Ativa nº 263/2023 (ID nº 42139693). Despacho (ID nº 42139695 - 15/12/2023): determinada a citação do executado, na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/1980. O ato não chegou a ser expedido. Despacho (ID nº 42139696 - 16/01/2024): o Juiz de Direito tornou sem efeito o despacho citatório e, invocando o Tema 1184, determinou a intimação do Município para, em 15 (quinze) dias, comprovar o interesse processual e a existência de bens em nome do executado, sob pena de extinção (art. 485, IV e VI, do CPC). Petição do exequente (ID nº 42139698 - 07/03/2024): o Município requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, informando que nesse prazo adotaria a tentativa de conciliação e o protesto do título, na forma dos itens 2 e 3 da tese do Tema 1184. Sentença (ID nº 42139699 - 15/03/2024): o Juiz de Direito extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), sem custas e honorários, porque: 1) o crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) o exequente não demonstrou o esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança. Nada consta sobre o pedido de suspensão de ID nº 42139698. Apelação (ID nº 42139703 - 14/05/2024): o Município pediu a anulação da sentença, sustentando que: 1) a extinção prematura importou cerceamento de defesa; 2) não localizado o devedor, o caso era de suspensão do curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não de extinção, o que configura error in procedendo; e 3) o item 3 da tese do Tema 1184 assegura ao ente federado pedir a suspensão do processo, como requerido em primeiro grau. Pediu o prosseguimento da execução, com a citação do executado, o afastamento da prescrição e a suspensão do feito por 90 (noventa) dias. Citação do apelado (IDs nº 42139714, 42139715 e 42139716): frustradas as tentativas de citação pessoal, o apelado foi citado por edital em 22 de abril de 2026; intimada a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na função de curadora especial, decorreu o prazo sem contrarrazões. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE A apelação é o recurso próprio contra a sentença que extingue a execução fiscal, desde que superado o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, para cujo cálculo se considera o valor da dívida atualizado na data da distribuição, na forma do § 1º do mesmo artigo. A dívida cobrada era de R$ 1.794,03 (mil setecentos e noventa e quatro reais e três centavos) quando distribuído o feito, em 6 de dezembro de 2023, montante superior ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional naquela data. O recurso, portanto, é cabível. Não há nos autos certidão da intimação do Município nem elemento que aponte intempestividade, tendo o recurso sido recebido e processado na origem. A Fazenda Pública é dispensada de preparo (art. 39 da Lei nº 6.830/1980). O provimento monocrático exige contraditório prévio, sob pena de nulidade (Temas 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça). A exigência está cumprida porque o apelado foi citado por edital e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, intimada, deixou decorrer o prazo sem contrarrazões (IDs nº 42139714, 42139715 e 42139716). II. MÉRITO A questão posta neste recurso é saber se a execução fiscal podia ser extinta por falta de interesse de agir, com apoio no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quando o exequente, intimado a demonstrar esse interesse, requereu a suspensão do processo para adotar as providências de cobrança extrajudicial e o pedido não foi apreciado. Houve, aqui, intimação prévia, e o Município respondeu no prazo. Não se trata de decisão-surpresa. O vício é outro, e está no que se seguiu à manifestação do exequente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa (...). 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, Tema 1184 da Repercussão Geral) O Município pediu exatamente o que o item 3 da tese autoriza: a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adotar a tentativa de conciliação e o protesto do título, providências do item 2. O requerimento também encontra apoio na Resolução nº 547/2024: "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." (Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 5º) Oito dias depois, a sentença extinguiu o feito sem uma palavra sobre o requerimento, e o fez afirmando que o exequente não havia demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais. O prazo pedido destinava-se justamente a produzir aquilo cuja falta motivou a extinção. Ao silenciar sobre requerimento diretamente ligado ao fundamento adotado, a sentença deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a própria conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e desatendeu o procedimento desenhado pelo precedente. A inércia não foi do exequente, que agiu quando instado a fazê-lo. Esta Corte já decidiu em hipótese idêntica: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. (...) MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. (...) 6- Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0051712-15.2020.8.06.0154, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10/09/2024) Há segundo fundamento, autônomo. A extinção pelo art. 1º, § 1º, da Resolução depende de requisitos cumulativos: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º) Dos três requisitos, apenas o primeiro se verifica. O crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à paralisação, entre o ajuizamento, em 6 de dezembro de 2023, e a sentença, em 15 de março de 2024, decorreram três meses e nove dias, quando a norma exige mais de um ano sem movimentação útil. Resta a ausência de citação ou, citado o executado, a não localização de bens penhoráveis. O executado não foi citado, mas por motivo que não se imputa ao exequente, uma vez que a ordem de citação (ID nº 42139695) foi tornada sem efeito pelo próprio Juiz de Direito (ID nº 42139696) antes de qualquer tentativa de cumprimento. A citação não foi frustrada; nunca chegou a ser tentada. E não houve, em momento algum, pesquisa de bens por SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, nem tentativa de penhora. Não se pode declarar inexistente aquilo que não se procurou. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE 'AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO'. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...) 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, (...) não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0051047-60.2021.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 01/08/2024) Confirmados o erro de procedimento e a ausência dos requisitos que autorizariam a extinção, a sentença não pode subsistir. Ficam prejudicados os demais argumentos do recurso. A suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe devedor não localizado ou bens não encontrados, o que supõe tentativa de citação e de constrição, nenhuma delas ocorrida. E a prescrição não foi tratada na sentença, de modo que seu exame originário nesta instância importaria supressão de instância. DISPOSITIVO Por tais razões, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO para, no mérito, DAR A ELA PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Limoeiro do Norte (ID nº 42139698), com o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários advocatícios recursais, porque a execução fiscal não foi embargada e a sentença não trouxe condenação a esse título, e porque a majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento do recurso. Publique-se e intime-se, pessoalmente, o Município de Limoeiro do Norte, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator