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TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000762-95.2026.8.06.0038Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)Parte Requerente: K. S. D. S.Parte Requerida: REQUERIDO: A. D. S. S. DECISÃO R. hoje. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por K. S. D. S. em face de A. D. S. S., tendo por objeto a fixação da guarda dos filhos comuns: Camila de Sales Silva (nascida em 08/10/2008), Mikael Victor de Sales Silva (nascido em 02/03/2011) e Kayo Vitor Santiago de Sales Silva (nascido em 10/12/2013) (ID 220591066). Narra a autora que, em divórcio pretérito havido perante a Comarca de Francisco Morato/SP, a guarda havia sido inicialmente atribuída ao genitor, permanecendo os filhos com ele por cerca de dois anos e meio (ID 220591066). Aduz que, com o retorno ao Estado do Ceará, os infantes passaram a residir exclusivamente sob seus cuidados, mantendo a guarda de fato de forma ininterrupta há aproximadamente cinco anos no Município de Araripe/CE (ID 220591066). Assevera que presta toda a assistência material, educacional, afetiva e moral à prole, instruindo a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, certidões de nascimento, comprovante de residência e declarações de frequência escolar atualizadas dos três filhos em escolas da municipalidade (IDs 220593376, 220593377, 220593381, 220593384, 220593385, 220593388, 220593390, 220593391, 220593393, 220593394 e 220593395). Por meio de pronunciamento anterior (ID 225131904), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, decretou o segredo de justiça e determinou a prévia abertura de vista ao Ministério Público, sobrevindo a respectiva expedição cartorária (ID 225157977). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência. É o relatório. Decido. O acolhimento do pleito liminar submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem descurar da reversibilidade do provimento (§ 3º). Na espécie, a probabilidade do direito encontra respaldo suficiente, em sede de cognição sumária, no acervo documental colacionado aos autos. As declarações expedidas pelas instituições de ensino EEEP Valter Nunes de Alencar e EEF Maria Ivanilde Ferreira de Oliveira demonstram que os três filhos frequentam regularmente a rede de ensino local (IDs 220593393, 220593394 e 220593395), ao passo que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 220593384), analisado em conjunto com os demais documentos, confere verossimilhança à alegação de que se encontram atualmente inseridos no núcleo familiar materno em Araripe/CE. Tais elementos corroboram, neste exame preliminar, a narrativa de que a genitora vem exercendo a guarda de fato dos filhos, circunstância que recomenda a adequação provisória da situação jurídica à realidade familiar apresentada nos autos, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a manifestação do Ministério Público e a formação do contraditório. Em causas que envolvem guarda, a solução deve orientar-se primordialmente pelo melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, a tutela jurisdicional deve privilegiar, tanto quanto possível, a preservação da estabilidade familiar, educacional e socioafetiva dos adolescentes. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a dissociação entre a guarda formal anteriormente atribuída ao genitor e a situação fática atualmente apresentada pode dificultar o exercício, pela genitora, de atos cotidianos relacionados à representação e assistência dos filhos perante instituições de ensino, serviços de saúde, órgãos públicos e entidades assistenciais. A medida postulada, ademais, possui natureza essencialmente provisória e não se reveste de irreversibilidade, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, especialmente diante de elementos supervenientes decorrentes da manifestação ministerial, do contraditório ou de eventual instrução probatória. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para MODIFICAR PROVISORIAMENTE A GUARDA de Camila de Sales Silva, Mikael Victor de Sales Silva e Kayo Vitor Santiago de Sales Silva, atribuindo-a, em caráter unilateral e provisório, à genitora K. S. D. S., até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão não importa, por si só, restrição ao direito de convivência paterna, matéria que poderá ser disciplinada oportunamente, caso necessário, após a formação do contraditório. Ficam, por conseguinte, estabelecidas as seguintes determinações: a) LAVRE-SE termo de guarda provisória em favor da requerente, expedindo-se a documentação necessária para comprovação perante terceiros; b) INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, via DJe. c) MANTENHO, no mais, a decisão de ID 225131904, inclusive quanto à gratuidade da justiça, ao segredo de justiça e às demais determinações processuais nela contidas; d) AGUARDE-SE a manifestação do Ministério Público, cujo prazo já se encontra em curso, dando-se-lhe ciência desta decisão. Expedientes necessários, com a devida urgência. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
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