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Processo 3000762-54.2026.8.06.0084

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000 Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000762-54.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] POLO ATIVO: MARIA MONALIZA MARTINS LOPES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA MONALIZA MARTINS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. A petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes de seu recebimento e do regular prosseguimento do feito. Embora a parte autora questione cinco operações realizadas perante três instituições financeiras distintas, não individualizou adequadamente os negócios jurídicos cuja anulação pretende, tampouco formulou pedidos específicos em relação a cada demandada. A autora também afirma ter quitado as operações realizadas perante a Nu Pagamentos S.A. e efetuado pagamento parcial ao PicPay Bank, mas não esclarece os valores cuja restituição pretende receber de cada instituição financeira. Além disso, o valor atribuído à causa, de R$ 6.000,00, corresponde aparentemente apenas à soma das indenizações por danos morais postuladas contra as três demandadas, sem considerar o proveito econômico relacionado à anulação das operações e à repetição do indébito. Nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, deve representar a soma de todos eles. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizar cada operação impugnada, com a indicação da instituição financeira responsável, número do contrato, data da contratação, valor disponibilizado, quantidade e valor das parcelas, saldo devedor e situação atual da cobrança; b) esclarecer quais atos foram pessoalmente realizados por ela durante o contato mantido com os supostos fraudadores e quais operações teriam sido efetuadas diretamente por terceiros, sem sua participação; c) formular pedidos específicos em relação a cada instituição financeira demandada, indicando precisamente os contratos cuja anulação pretende e as obrigações que deseja ver declaradas inexigíveis; d) esclarecer se mantém o pedido de anulação das operações perante a Nu Pagamentos S.A., considerando a alegação de que os respectivos valores foram integralmente pagos; e) discriminar os pagamentos efetuados a cada instituição financeira e indicar, separadamente, os valores cuja restituição pretende, esclarecendo se postula a devolução simples ou em dobro; f) juntar planilha discriminada dos valores cobrados e pagos, separada por instituição financeira e por operação impugnada; g) esclarecer se houve transferência dos valores obtidos por meio das operações de crédito a terceiros, indicando os beneficiários, as contas destinatárias, as datas e os valores das transferências, com a apresentação dos respectivos comprovantes, caso disponíveis; h) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, mediante a soma dos valores correspondentes às operações cuja anulação pretende, à repetição do indébito e às indenizações por danos morais, conforme o art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil; e i) apresentar petição inicial consolidada, com a narrativa dos fatos e os pedidos devidamente individualizados, a fim de facilitar o exercício do contraditório pelas demandadas. POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao cumprimento da emenda, quando estarão devidamente delimitadas as operações impugnadas, os pedidos formulados contra cada instituição financeira e a situação atual das obrigações discutidas. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da petição inicial, da apreciação do pedido de tutela provisória e do regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCAS ROCHA SOLON Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1974/2026

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