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3000759-90.2025.8.06.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000759-90.2025.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: FRANCISCO EDSON SOARES DE ARAUJO FARIAS Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO EDSON SOARES DE ARAÚJO FARIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na inicial (ID 164810533), a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 10/07/2025, embora estivesse adimplente com suas obrigações perante a concessionária. Afirma que buscou solucionar a situação administrativamente, sem êxito, alegando que o corte foi realizado de forma indevida e sem observância das normas aplicáveis. Aduz, ainda, que reside no imóvel com sua família, incluindo duas crianças de tenra idade, uma delas com apenas dois meses de vida, circunstância que agravaria os prejuízos decorrentes da interrupção do serviço essencial. Além disso, a autora sustenta que o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado sem qualquer aviso prévio. Acrescenta que, no momento da interrupção do serviço, não havia pessoas na residência, tendo em vista que se encontrava em consulta médica acompanhada de seus filhos. Em razão dessas circunstâncias, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 164837146), o juízo condutor deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida promovesse o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação de ID 169202737, na qual informou o cumprimento da tutela de urgência e requereu a reconsideração parcial da decisão, pleiteando a redução da multa cominatória fixada e a limitação dos efeitos da medida aos débitos discutidos na demanda. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contestação (ID 167362564), na qual sustentou a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmando que o autor possuía débitos pendentes na unidade consumidora por ocasião do corte realizado em 10/07/2025. Alegou que o consumidor foi previamente notificado acerca da possibilidade de suspensão do serviço, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo a legalidade da medida adotada. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados configurariam meros dissabores cotidianos. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou réplica (ID 185414372), na qual rebateu as alegações defensivas. Sustentou que inexistia débito vencido apto a justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmando que a própria documentação apresentada demonstrava sua adimplência. Alegou que a requerida não comprovou a existência de notificação prévia válida e reiterou a ilegalidade da interrupção do serviço essencial. Defendeu a configuração dos danos morais em razão dos transtornos suportados por sua família, especialmente diante da presença de crianças pequenas na residência, renovando integralmente os pedidos formulados na inicial. Sobreveio ato ordinatório de ID 185759204, as partes foram intimadas para informarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em manifestação de ID 185924457, a parte autora informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação nem na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Em contrapartida, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 187435713. Sobreveio despacho de ID 199117316, por meio do qual o juízo processante reconheceu que a matéria controvertida era predominantemente de direito e que os fatos relevantes encontravam-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 203123210. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Além disso, quando instada a se manifestarem sobre possível produção probatória apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 185924457), na qual pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, ocorrido em 10 de julho de 2025, analisando-se se a concessionária observou os requisitos legais e regulamentares que autorizam a interrupção do serviço por inadimplemento do consumidor, especialmente quanto à existência de débito vencido e à comprovação da prévia notificação exigida pela legislação de regência, bem como aferir a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da medida adotada. Neste cenário, cumpre aclarar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da concessionária ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CRFB/88) e do art. 14, do CDC, prescindindo, assim, da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Desse modo, no que tange ao dever de fornecer o serviço, o art. 22 do CDC é categórico ao impor aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [...]. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Feita esta delimitação inicial, cumpre esclarecer que o inadimplemento do consumidor, embora possa autorizar a suspensão do serviço, não confere à concessionária uma prerrogativa absoluta, haja vista a necessidade de observância estrita aos requisitos formais previstos em lei. No caso concreto, a alegação autoral de inexistência de débitos não encontra respaldo integral no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a documentação acostada ao processo nos IDs 164810542, 164810543 e 164810545, demonstra que as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 foram quitadas apenas em 02/07/2025, circunstância que evidencia a existência de inadimplemento pretérito na unidade consumidora. Desse modo, não prospera a tese de que o autor se encontrava integralmente adimplente perante a concessionária por ocasião dos fatos narrados na inicial, sendo legítimo, em tese, o exercício da prerrogativa de suspensão do fornecimento em razão da mora do consumidor. Todavia, a existência de débitos vencidos não exime a concessionária do dever de observância dos requisitos legais que condicionam a interrupção do serviço público essencial, cabendo-lhe demonstrar a regularidade integral do procedimento administrativo adotado. Embora a requerida sustente em contestação ter observado os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não foi juntado aos autos documento apto a demonstrar a efetiva realização da notificação prévia exigida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, incumbia à concessionária comprovar que o consumidor foi previamente cientificado acerca da existência dos débitos pendentes e da possibilidade de suspensão do fornecimento, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95. Entretanto, limitou-se a ré a afirmar genericamente a regularidade do procedimento, sem apresentar cópia da notificação encaminhada ao consumidor, aviso de recebimento, registro de entrega ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a observância da formalidade legal. Assim, embora a inadimplência reste evidenciada nos autos, inexiste comprovação suficiente de que a concessionária observou o dever de prévia comunicação ao consumidor antes da adoção da medida extrema de interrupção do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao considerar indevido o corte desprovido de tal comunicação. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CORTE INDEVIDO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00513864120218060115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3753139&cdForo=0.Acesso em 31/08/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DANO MORAL. MANTIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA . 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suspensão do fornecimento de energia elétrica por força de débito na fatura referente ao mês de setembro de 2020, bem como referente ao mês de setembro de 2021. Foi realizado o corte do fornecimento de energia à consumidora sem notificação prévia. 2 . A decisão desta relatoria entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido e majorou o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, uma vez que não houve notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art . 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, ¿b¿ e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4 . Destaca-se ainda que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção . 6. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente desconforto e constrangimento que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7. A responsabilidade civil no caso em liça independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art . 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8. Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes supra. 9. Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios ante o parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora. Precedentes do TJCE . 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0274511-08.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3672841&cdForo=0. Acesso em 31/08/2026). (Grifou-se). Em contrapartida não merecem maior relevância as alegações de agravamento dos prejuízos em razão da presença de crianças pequenas na residência, uma vez que as certidões de nascimento juntadas aos autos efetivamente demonstram que a parte autora possui filhos menores (IDs 164810550 e 164810551). Contudo, as receitas médicas apresentadas apenas comprovam a realização de atendimento em 10/07/2025, sem indicar de forma clara e individualizada a identidade dos pacientes atendidos ou demonstrar qualquer situação excepcional de saúde relacionada ao episódio discutido nos autos. Dessa forma, embora a existência dos menores constitua circunstância a ser considerada no contexto familiar do demandante, não há elementos probatórios suficientes para concluir que a interrupção do serviço tenha gerado agravamento extraordinário dos alegados prejuízos em razão de condição médica específica dos infantes. Sendo assim, retomando as premissas fáticas já examinadas, observa-se que a inadimplência pretérita do autor não constitui condição suficiente, por si só, para legitimar automaticamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Isso porque a prerrogativa de suspensão do serviço público encontra-se condicionada ao estrito cumprimento das formalidades legais impostas à concessionária, especialmente a prévia notificação do consumidor acerca da existência do débito e da iminência do corte. Como a requerida não produziu prova apta a demonstrar a observância desse requisito essencial, conclui-se que o procedimento de suspensão do serviço restou maculado por vício formal, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da concessionária pelos prejuízos dela decorrentes. No que tange ao pedido de indenização pelos danos morais, verifica-se que a conduta da concessionária, ao interromper indevidamente o fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial e indispensável à vida digna, sem a observância das formalidades legais de notificação prévia, ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano. Tal situação, além de privar o consumidor de bem fundamental, gera angústia, insegurança e abalo psicológico decorrentes da necessidade de buscar a resolução de um entrave administrativo gerado exclusivamente pela ré, o que atinge a esfera dos direitos da personalidade, configura a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e enseja o dever de reparação pecuniária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença proferida para majorar o quantum indenizatório devido a título de dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de redução do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A conduta adotada pela concessionária demandada ¿ suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ¿ caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de indenizar, principalmente por se considerar que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. 4. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento do Superior Tribuna de Justiça. 5 . Com relação ao quantum indenizatório, a decisão ora impugnada baseou-se em precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6. Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes de alterar o que já restou consignado na decisão monocrática objurgada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, mister se faz a sua manutenção. IV . DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0051388-73 .2021.8.06.0062, Rel . Desembargador (a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025, Apelação Cível - 0202081-78.2023.8.06 .0101, Rel. Desembargador (a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024, Apelação Cível - 0200662-60.2022.8 .06.0100, Rel. Desembargador (a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024 e Apelação Cível - 0285420-12.2021 .8.06.0001, Rel. Desembargador (a) André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02154877820238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3790864&cdForo=0. Acesso em 31/08/2026. Grifou-se). Quanto ao quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica da ré, a natureza essencial do serviço e o tempo de interrupção do serviço, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados exclusivamente pela taxa legal correspondente à taxa referencial Selic deduzida do IPCA, com limite mínimo de 0% ao mês, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; a partir deste arbitramento, o valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros moratórios pela citada taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, em observância ao Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1368&cod_tema_final=1368) e ao RE 1.558.191 do Supremo Tribunal Federal (disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur544311/false), posicionando-se no mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento dos Embargos de Declaração Cível 02672424920208060001 (disponível em https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3789894&cdForo=0). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

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