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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000757-43.2026.8.19.0028/RJ
AUTOR: ELCILENE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES (OAB RJ060072)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA, bem como recebo a emenda em evento 28, DOC1 e evento 30, DOC1.
Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, tendo em vista que fizeram de forma espontânea, antes da admissão da demanda, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO
(art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Chave para acesso aos autos eletrônicos: 284067539826