Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000756-62.2025.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade das contratações questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se os contratos firmados pelas partes são válidos; (ii) se cabe a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) se é devida a aplicação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade das contratações, trouxe aos autos apenas a cópia de um dos contratos avençados eletronicamente, sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização do empréstimo teria sido feito pela própria consumidora, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nas contratações questionadas no presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação válida e outras medidas de segurança nos contratos eletrônicos ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0201813-12.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025; AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; e AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por REGINA RODRIGUES DA SILVA (ID nº 41112567), nascida em 17/11/1957, atualmente com 68 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que as contratações firmadas pelas partes são legítimas (ID nº 41112565). A apelante, em suas razões recursais, aduz que "O Banco Bradesco não apresentou fotografia ou selfie da apelante, cópia de documento capturada durante a operação, biometria facial, identificação do dispositivo, endereço de IP, geolocalização, vinculação de telefone, e-mail, relatório de segurança ou qualquer outro elemento externo aos seus próprios formulários. Além disso, mesmo após ordem judicial específica para produção dessas provas, a instituição permaneceu inerte. Portanto, o precedente que reconhece a possibilidade de validade de assinaturas não certificadas pela ICP-Brasil não socorre o apelado. Ao contrário, confirma que a validade depende da existência de um conjunto probatório capaz de afastar a fraude e vincular de maneira segura o documento ao contratante. No presente caso, há apenas afirmações internas e registros opacos, incapazes de demonstrar autoria ou consentimento." Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais. O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 41112570). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso provido parcialmente. 2.1. Falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que os instrumentos questionados nos autos são inválidos. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos apenas a cópia de um dos contratos avençados eletronicamente, o objeto de nº 0123533919627 (ID nº 41112548), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização do empréstimo teria sido feita pela própria consumidora. Portanto, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, constato que o banco não comprovou a inexistência de fraude nas contratações dos negócios jurídicos do presente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4". A autora alega ausência de contratação válida, enquanto o banco apresentou termo de adesão assinado eletronicamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de serviços bancários sem autenticação biométrica; e (ii) determinar a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura digital do contrato, pela ausência de certificado, validação biométrica facial, data, hora, geolocalização e IP. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam devolução em dobro dos valores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação e outras medidas de segurança em contratação eletrônica de serviços bancários torna inválido o contrato." "2. A devolução em dobro independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021." (TJCE. AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josedite Pessôa de Almeida Lima contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado (nº 209377562), pleiteando sua nulidade, a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes. É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações de fraude. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documento assinado eletronicamente pela autora, tampouco elementos técnicos que garantissem a autenticidade da suposta biometria facial utilizada. A fotografia apresentada não contém data nem elementos mínimos de validação, sendo insuficiente para demonstrar consentimento da autora ou regularidade da contratação eletrônica. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e conforme a Súmula 479 do STJ. Verificada a inexistência da contratação, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício da autora, com observância da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então. Configurado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar sem anuência da autora, é presumido o dano moral (dano moral in re ipsa), sendo devida a indenização correspondente. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando os critérios fixados pela jurisprudência. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Eventual compensação de valores creditados à autora poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0201813-12.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Danos morais. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do banco e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que, no período de abril de 2025 a dezembro de 2025 - ajuizamento da demanda (ID nº 41112386), foi descontada a quantia total de R$ 4.225,77 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos contratos questionados nos autos. Portanto, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR TOTAL DO DESCONTO QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaura Maria Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada desfavor do Banco BMG S.A. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de fixação da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado. III. Razões de decidir 3- Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato dos descontos em decorrência de contratação que desconhece serem indevidos, razão pela qual o banco deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. 4- Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 5- Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6- Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados a título de empréstimo consignado foram de 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 14,69 (quatorze reais e sessenta e nove centavos), perfazendo a quantia total de R$ 690,43 (seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos). 7- Frente a essas premissas, merece reparo o exposto em sentença. Assim, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação da parte autora em indenização pelos danos anímicos, importe este que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. IV. Dispositivo 8- Recurso conhecido e provido, modificando a sentença no sentido de fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC). Jurisprudências relevantes citadas: Artigo 14, do CDC. (TJCE. AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Josefa Alves de Souza entrou com ação contra o Banco Bradesco S/A porque descobriu descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela disse que nunca fez um empréstimo consignado (contrato nº 0123457241141), mas o banco estava descontando dinheiro de seu benefício previdenciário todos os meses. A aposentada pediu para o juiz cancelar o contrato, parar os descontos, devolver o dinheiro em dobro e condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. O juiz de primeira instância cancelou o contrato e mandou devolver o dinheiro, mas negou os danos morais. A aposentada recorreu pedindo os R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão principal é saber se a aposentada tem direito a receber indenização por danos morais quando o banco desconta dinheiro de sua aposentadoria sem ela ter feito nenhum empréstimo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Descontar dinheiro da aposentadoria sem autorização é muito grave. A aposentadoria é o dinheiro que a pessoa usa para viver, comprar comida e remédios. Quando o banco tira esse dinheiro sem permissão, causa sofrimento e preocupação que vão além de um simples aborrecimento. 5.A conduta do banco em promover descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, sem respaldo em contratação regular, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do efetivo prejuízo, por ser este presumido em razão do próprio fato lesivo. Ressalto por oportuno, que os descontos realizados no benefício da parte autora, supram a proporção de 1/3 do salário mínimo vigente, o que da azo a configuração do referido dano. 6. O valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado para compensar o sofrimento da aposentada e também para educar o banco a não repetir esse erro com outras pessoas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Conhecido e Provido, Teses fixadas: "1. Quando o banco não consegue provar que a pessoa realmente fez o empréstimo, ele deve ser responsabilizado pelos danos causados. 2. Descontar dinheiro da aposentadoria sem autorização causa dano moral automaticamente, sem precisar provar o sofrimento. 3. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para compensar danos morais causados por empréstimo consignado fraudulento." (TJCE. AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025) 2.3. Da devolução dos descontos indevidos. A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os descontos realizados foram posteriores à 30 de março de 2021, entendo que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO de DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; 3) determinar que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento; e 4) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.