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3000756-08.2025.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 3000756-08.2025.8.06.0173 - Ação de Divórcio Consensual Requerentes: D. R. S. e A. D. S. C. SENTENÇA D. R. S. e A. D. S. C., nos autos qualificados, formularam o presente pedido de Divórcio Consensual, alegando que contraíram núpcias no dia 23 de agosto de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, também, que estão separados de fato há mais de 2 (dois) anos, e que não mais existe possibilidade de reconstituição da vida em comum. Desta união nasceram dois filhos, ambos ainda menores de idade. O casal possui um imóvel residencial e um automóvel Gol, bens que pretendem ver partilhados nos termos descritos na exordial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado No ID 225244826, opinou pela homologação parcial do acordo realizado pelos requerentes, excluindo-se a determinação quanto à intervenção por assistente social ou psicólogo nas visitas, bem como a transferência da propriedade do imóvel para os menores. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que os requerentes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens descritos na exordial, quais sejam, um imóvel residencial e um automóvel Gol, razão pela qual tais bens não podem ser objeto de partilha no presente feito, cabendo aos autores o ajuizamento de ação futura para tal finalidade. Os requerentes também postularam que as visitas do genitor aos infantes tenham acompanhamento por assistente social ou psicólogo. No entanto, como bem ressaltou o representante do Ministério Público, a homologação deste pedido se revela inviável, uma vez que referida pretensão alcança a esfera jurídica do Município de Tianguá, que não participa do acordo, bem como não se encontra subsidiada em qualquer documentação que justifique a intervenção de órgão socioassistencial, por um de seus serviços tipificados na Resolução nº 109/2009/CNAS. Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado livremente pelas partes. No caso em exame, não há necessidade de produção de prova em audiência, podendo o magistrado conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.515/77. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, alterando o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual passou a constar a seguinte redação: Art. 226, § 6º, CF/88 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Dessa forma, os interessados satisfazem todas as exigências da legislação pertinente, assim como não vislumbro nenhum prejuízo aos interesses de qualquer um dos cônjuges. Também foram resguardados os interesses dos filhos menores do casal, que ficarão sob a guarda e proteção da mãe, tendo o genitor o direito de visitas, que será exercido em domingos alternados, das 8 às 18 horas, na residência da avó paterna, ficando a cargo do pai devolver os menores à genitora, na residência desta. O pai pagará pensão alimentícia aos filhos menores no valor equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente no país, que poderá ser pago de forma parcelada, aos sábados. Além de tal quantia, o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos infantes, dentre as quais reforço escolar e atividades pedagógicas complementares, serviço de babá ou cuidadora, despesas médicas, odontológicas e psicológicas, incluindo medicamentos e tratamentos indicados por profissional habilitado. Os cônjuges dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Diante do exposto, considerando a livre vontade das partes, com esteio na legislação suprarreferida, HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito entre os requerentes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de D. R. S. e A. D. S. C., que se regerá pelas cláusulas fixadas na peça inaugural. Deixo de homologar o acordo no tocante à partilha dos bens mencionados na preambular, tendo em vista que não restou comprovado que os divorciandos têm a posse ou a propriedade de tais bens. Outrossim, deixo de homologar a avença em relação à pretensão de que as visitas do genitor aos infantes tenham acompanhamento por assistente social ou psicólogo, pelos motivos acima mencionados. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Após, arquivem-se os autos. Tianguá, 28 de agosto de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 3000756-08.2025.8.06.0173 - Ação de Divórcio Consensual Requerentes: D. R. S. e A. D. S. C. SENTENÇA D. R. S. e A. D. S. C., nos autos qualificados, formularam o presente pedido de Divórcio Consensual, alegando que contraíram núpcias no dia 23 de agosto de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduzem, também, que estão separados de fato há mais de 2 (dois) anos, e que não mais existe possibilidade de reconstituição da vida em comum. Desta união nasceram dois filhos, ambos ainda menores de idade. O casal possui um imóvel residencial e um automóvel Gol, bens que pretendem ver partilhados nos termos descritos na exordial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado No ID 225244826, opinou pela homologação parcial do acordo realizado pelos requerentes, excluindo-se a determinação quanto à intervenção por assistente social ou psicólogo nas visitas, bem como a transferência da propriedade do imóvel para os menores. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que os requerentes não comprovaram a posse ou a propriedade dos bens descritos na exordial, quais sejam, um imóvel residencial e um automóvel Gol, razão pela qual tais bens não podem ser objeto de partilha no presente feito, cabendo aos autores o ajuizamento de ação futura para tal finalidade. Os requerentes também postularam que as visitas do genitor aos infantes tenham acompanhamento por assistente social ou psicólogo. No entanto, como bem ressaltou o representante do Ministério Público, a homologação deste pedido se revela inviável, uma vez que referida pretensão alcança a esfera jurídica do Município de Tianguá, que não participa do acordo, bem como não se encontra subsidiada em qualquer documentação que justifique a intervenção de órgão socioassistencial, por um de seus serviços tipificados na Resolução nº 109/2009/CNAS. Trata-se de pedido de Divórcio Consensual, formulado livremente pelas partes. No caso em exame, não há necessidade de produção de prova em audiência, podendo o magistrado conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.515/77. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, alterando o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual passou a constar a seguinte redação: Art. 226, § 6º, CF/88 - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Dessa forma, os interessados satisfazem todas as exigências da legislação pertinente, assim como não vislumbro nenhum prejuízo aos interesses de qualquer um dos cônjuges. Também foram resguardados os interesses dos filhos menores do casal, que ficarão sob a guarda e proteção da mãe, tendo o genitor o direito de visitas, que será exercido em domingos alternados, das 8 às 18 horas, na residência da avó paterna, ficando a cargo do pai devolver os menores à genitora, na residência desta. O pai pagará pensão alimentícia aos filhos menores no valor equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente no país, que poderá ser pago de forma parcelada, aos sábados. Além de tal quantia, o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos infantes, dentre as quais reforço escolar e atividades pedagógicas complementares, serviço de babá ou cuidadora, despesas médicas, odontológicas e psicológicas, incluindo medicamentos e tratamentos indicados por profissional habilitado. Os cônjuges dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Diante do exposto, considerando a livre vontade das partes, com esteio na legislação suprarreferida, HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito entre os requerentes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de D. R. S. e A. D. S. C., que se regerá pelas cláusulas fixadas na peça inaugural. Deixo de homologar o acordo no tocante à partilha dos bens mencionados na preambular, tendo em vista que não restou comprovado que os divorciandos têm a posse ou a propriedade de tais bens. Outrossim, deixo de homologar a avença em relação à pretensão de que as visitas do genitor aos infantes tenham acompanhamento por assistente social ou psicólogo, pelos motivos acima mencionados. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Após, arquivem-se os autos. Tianguá, 28 de agosto de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

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