2026-09-16 · TJCE
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000755-34.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] Parte Autora: GILVANIA FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE TARRAFAS Valor da Causa: RR$ 10.368,54 Processo Dependente: [] DESPACHO 1 - INGRID, favor prirorizar processo parados por mais de 121 DIAS Vistos etc. Considerando que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo para réplica e especificação de provas, bem como o Município de Tarrafas declarou não ter outras provas a produzir, a matéria versada nos autos prescinde de dilação probatória. Assim, sendo a questão unicamente de direito e de fato sem necessidade de produção de outras provas em audiência, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, por meio de seus procuradores, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (CINCO) DIAS e, após decorrido o prazo sem insurgência, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Assaré/CE, 28 de agosto de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p