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3000754-64.2025.8.06.0132

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Sentença

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000754-64.2025.8.06.0132 AUTOR: JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por John Wanderson Alves da Silva (OAB/CE n. 47195) em face do Estado do Ceará, no qual afirma ser credor(a) da quantia total de R$ 10.348,65 (dez mil e trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referentes à fixação de honorários de advogado dativo em processos diversos. A decisão de id. 185229719, determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Minuta de RPV ao id. 204631520. Diante da juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da(s) RPV(s) n(s).º 15112777 (id 225741767), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação e/ou requerer o que entendesse cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito seria extinto em razão do cumprimento da obrigação. Apesar de devidamente intimado (id. 226392251), o exequente nada apresentou ou requereu (certidão de id. 238913951). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intime(m)-se via DJEN e sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

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