Publicações do processo

Processo 3000751-93.2026.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000751-93.2026.8.06.0126 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCITONIO MARQUES PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCITONIO MARQUES PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz o demandante que conta com 69 anos de idade e percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 167.689.755-8 (ID 206736334). Sustenta que constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 37,10, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90143209833, que totalizou o valor liberado de R$ 1.579,29 em 84 parcelas (ID 206736334). Afirma não se recordar de ter formalizado a contratação nem de ter autorizado terceiros a realizá-la, ressaltando sua condição de idoso e analfabeto funcional (ID 206736334). Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato nº 90143209833, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.187,20, a inaplicabilidade da compensação de valores com fundamento na teoria da amostra grátis e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 206736334). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a citação do réu para audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 206826557). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 10/08/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 225157943). Na mesma ocasião, a advogada do autor ratificou os termos da manifestação à contestação e a patrona do réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do promovente (ID 225157943). O promovido apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 224899661 a 224899671). Em sede preliminar, arguiu a ausência de documentos indispensáveis, conexão por desmembramento de ações semelhantes e indícios de litigância abusiva, além de postular a revogação da justiça gratuita (ID 224899661). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica formalizada em 28/01/2025 sob o nº 90143209833, mediante captura de biometria facial, prova de vida dinâmica, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio do autor, endereço de Protocolo de Internet e validação sistêmica (ID 224899661). Destacou que o numerário de R$ 1.231,43 foi disponibilizado e transferido em favor do demandante (ID 224899661). Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçou o dever de indenizar, a repetição em dobro e a tese de amostra grátis, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova oral (depoimento pessoal) e expedição de ofícios a instituições financeiras (ID 224899661). A parte autora apresentou réplica (ID 225121030), alegando a invalidade da contratação virtual por vício formal e ausência de prova cabal do negócio jurídico perante pessoa semialfabetizada, pleiteando expressamente o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de dilação probatória (ID 225121030). Intimadas as partes litigantes para especificação de provas (ID 225219776), o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para remessa de extratos bancários da conta indicada (ID 238081774). Por sua vez, a parte autora peticionou de forma expressa informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (ID 225331836). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E PROVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS Inicialmente, impõe-se a rejeição das matérias preliminares agitadas na peça defensiva. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta, pois a petição inicial foi instruída com os elementos necessários à compreensão do litígio, tais como extrato do benefício previdenciário apontando o contrato questionado e comprovantes de identificação da parte autora (ID 206736357). A juntada de extratos bancários de outras contas não consiste em requisito estrito de admissibilidade da petição inicial, constituindo matéria afeta à cognição probatória do mérito. No que concerne ao pleito de reunião de processos por conexão, verifica-se que as diversas demandas propostas perante esta comarca atacam contratos de mútuo bancário autônomos, com datas, números de operação, canais de contratação e valores perfeitamente individualizados. Inexiste identidade de objeto ou de causa de pedir remota apta a justificar a modificação da competência ou reunião dos feitos nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando risco de decisões inconciliáveis sobre avenças materialmente distintas. De igual modo, a insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça não merece acolhimento. O réu limitou-se a invocar argumentos genéricos sobre litigância massiva, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que emana da condição de aposentado com proventos módicos (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Mantém-se, pois, o benefício concedido. Por fim, afasto as arguições de conduta predatória do patrono para fins de trancamento do feito, cabendo ao Poder Judiciário apreciar a pretensão deduzida sob a ótica dos elementos fáticos e probatórios individualizados no processo. Passo à análise dos requerimentos instrutórios pendentes formulados pelo banco réu. O promovido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do promovente, bem como pela expedição de ofícios a instituições financeiras para fornecimento de extratos de contas bancárias (ID 238081774). Entretanto, indefiro os pedidos de audiência de instrução e julgamento e de expedição de ofícios bancários, porquanto se revelam diligências protelatórias e manifestamente desnecessárias ao deslinde da controvérsia, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o litígio reside na higidez formal da contratação e na disponibilização do crédito, matéria eminentemente comprovável por documentos técnicos e registros digitais de autenticação. A oitiva pessoal da parte autora, em hipóteses onde o consumidor expressamente nega em juízo a pactuação voluntária do empréstimo, nada acrescentaria de substancial ao cotejo da prova documental pré-constituída nos autos. De igual forma, a requisição de extratos bancários de terceiras contas é dispensável, na medida em que a própria instituição financeira já colacionou a trilha de auditoria e o demonstrativo da operação financeira vinculada ao contrato sob exame. Ressalte-se que a parte autora, intimada especificamente para especificação e produção probatória após a contestação (ID 225219776), manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 225331836) e pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 225121030), não tendo requerido perícia técnica grafotécnica ou de autenticidade documental. Sobre a suficiência do conjunto documental e a impertinência de dilação probatória desnecessária em contratos bancários, manifestou-se a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 464, § 1º, II, DO CPC. COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2. No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido aos autos, notadamente em tendo sido apresentado, por ocasião da contestação oferecida pela instituição bancária, o Comprovante de Operação de Crédito da fl. 79, a Cédula de Crédito Bancário nº 590226389 da fl. 80, a Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento da fl. 81, os documentos pessoais apresentados pela autora à financeira no ato da contratação, como RG e CPF, à fl. 82, a Cédula de Crédito Bancário nº 594530837 da fl. 84, a Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento da fl. 85, novamente os documentos pessoais da autora à fl. 86, extratos de pagamento das fls. 87-129, o extrato da consulta no INSS às fls. 130-131, o ¿nada consta¿ no SCPC às fls. 135-137, o TED à fl. 138, alguns printscreens do sistema interno do banco às fls. 139-144. 3. Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo, de modo que o pedido de depoimento pessoal e de expedição de ofício também foi corretamente afastado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0003390-63.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024). Nesse contexto, estando a causa suficientemente madura a partir dos elementos de convicção amealhados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990, recaindo a responsabilidade civil da instituição bancária sob a égide objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, complementada pelo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça através do enunciado sumular de sua jurisprudência que reconhece a incidência do microssistema consumerista aos contratos bancários. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 206826557), com respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa processual não tem o condão de desobrigar o autor de demonstrar o lastro mínimo de suas alegações, tampouco impede a instituição financeira ré de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com base no art. 373, inciso II, do CPC. Na espécie, a parte autora busca a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 90143209833 e a respectiva indenização por danos morais e repetição em dobro dos descontos. Para tanto, argumenta que não celebrou o negócio, que não autorizou terceiro a realizá-lo e que sua condição de idoso e analfabeto funcional inviabilizaria a compreensão do pacto. Em contrapartida, o banco demandado desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a efetiva e legítima celebração do mútuo bancário, trazendo aos fólios vasto substrato probatório digital. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 90143209833, emitida em 28/01/2025, vinculada ao benefício previdenciário do autor (ID 224899665). O documento comprova que o contrato foi pactuado no valor total financiado de R$ 1.579,33, mediante 84 parcelas mensais de R$ 37,10, com primeiro vencimento em 07/03/2025 (ID 224899665). Mais do que o instrumento contratual, a instituição financeira trouxe o Dossiê Probatório de Contratação Digital, devidamente acompanhado da trilha completa de eventos e auditoria eletrônica (ID 224899665). Do referido relatório extraem-se os seguintes dados objetivos: A validação foi formalizada pelo próprio consumidor, FRANCITONIO MARQUES PINTO, em 28/01/2025 às 16:50:09, por meio de captura de biometria facial com prova de vida através de câmera de dispositivo móvel (ID 224899665). O acesso ocorreu a partir do endereço de Protocolo de Internet IP 201.54.177.67, porta lógica 54424, utilizando o navegador Chrome em sistema Android (ID 224899665). As coordenadas de geolocalização captadas no exato instante do aceite contratual (Latitude: -5.6908983 e Longitude: -39.5335119) coincidem com o município de Mombaça/CE, localidade onde a própria parte autora declara residir na exordial (ID 206736334 e ID 224899665). Houve a emissão de código de autenticidade criptográfica individualizado sob o hash nº 8d0750b3-8a07-46d4-92c7-80e6760a4178, permitindo a checagem de integridade (ID 224899665). A operação contou com todas as etapas prévias de validação: aceite dos termos de uso em 28/01/2025 às 16:44:49, autorização para consulta ao INSS/Dataprev às 16:44:59, confirmação do rendimento líquido às 16:45:43, anuência expressa ao Custo Efetivo Total às 16:45:55 e aceite da CCB às 16:46:30, tudo culminando com a captura biométrica facial às 16:50:09 (ID 224899665). Ademais, no Demonstrativo de Operações (ID 224899670) e na Planilha de Proposta Simplificada (ID 224899667), constata-se todo o histórico do fluxo operacional, inclusive com o processamento da liberação do crédito líquido no importe de R$ 1.231,43 em 29/01/2025 (ID 224899667). A jurisprudência contemporânea reconhece a plena higidez jurídica da assinatura eletrônica avançada, inclusive por meio de validação biométrica facial e prova de vida, modalidade expressamente respaldada pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e admitida na contratação de operações consignadas perante o INSS. A alegação genérica do demandante de que não reconhece o empréstimo sucumbe diante do robusto conjunto tecnológico apresentado pelo réu, que estabelece nexo inequívoco entre o contratante, o dispositivo utilizado, as coordenadas geográficas compatíveis com o domicílio e os traços fisionômicos validados em ambiente de prova de vida. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já sedimentou a orientação de que a identificação biométrica facial com geolocalização e comprovante de regularidade bancária é hábil a atestar a higidez do empréstimo consignado, conforme acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, celebrado mediante biometria facial, com alegação da autora de desconhecer a contratação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a captura de biometria facial e a prova do depósito do valor do empréstimo em conta da autora são suficientes para validar a contratação e afastar a alegação de inexistência de débito. III. Razões de Decidir 3.O banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado eletronicamente, da biometria facial da autora com geolocalização, e do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 4. O conjunto probatório demonstrou a validade da relação jurídica e afastou a alegação de nulidade do contrato e das cobranças, não havendo direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV Dispositivo 5.Apelação desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos voto da relatora. Fortaleza,data e hora da assinatura digital CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0204463-66.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de biometria facial, geolocalização, dados de auditoria sistêmica e disponibilização do crédito afasta a tese de fraude, reputando insuficiente a mera escusa genérica do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Quanto à alegação de analfabetismo funcional ou desconhecimento dos termos contratuais, tem-se que tal condição não induz incapacidade civil absoluta nem interdita o indivíduo de celebrar negócios jurídicos comuns da vida cotidiana, sobretudo quando os fluxos de contratação eletrônica exigem atos sequenciais e conscientes de concordância com o valor da prestação e montante financiado. Na espécie, constata-se que o autor é pessoa alfabetizada, detentora de assinatura grafada na carteira de identidade e na procuração dos autos (IDs 206736342 e 224899669). Não se tratando de pessoa analfabeta desprovida de assinatura, afasta-se a exigência de instrumento público ou formalidade solene de assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil), sendo válida a manifestação de vontade expressada por mecanismos eletrônicos legítimos. No que tange à tese de amostra grátis com invocação do art. 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre rejeitá-la integralmente. A disciplina protetiva da referida norma consumerista destina-se a produtos e mercadorias remetidos impositivamente sem solicitação, jamais a montantes financeiros provenientes de operação de mútuo bancário cujos termos foram eletronicamente aceitos. Tolerar a retenção graciosa de valores pecuniários sem contraprestação configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos regulares incidentes na folha de pagamento do autor, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo banco demandado para condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, tenho que este deve ser indeferido. Não se vislumbra conduta processual deliberadamente dolosa tendente a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo com dolo processual qualificado, configurando o ajuizamento da presente demanda o exercício regular do direito de ação e petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), à míngua de comprovação efetiva de prejuízo processual ao réu que exceda o ônus ordinário da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCITONIO MARQUES PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ante o deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em litigância de má-fé. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as comunicações eletrônicas destinadas à instituição financeira promovida sejam direcionadas exclusivamente em nome da advogada FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrita na OAB/PE sob o nº 32.766, conforme requerido nos autos (ID 224899661). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000751-93.2026.8.06.0126 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCITONIO MARQUES PINTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCITONIO MARQUES PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz o demandante que conta com 69 anos de idade e percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 167.689.755-8 (ID 206736334). Sustenta que constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 37,10, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90143209833, que totalizou o valor liberado de R$ 1.579,29 em 84 parcelas (ID 206736334). Afirma não se recordar de ter formalizado a contratação nem de ter autorizado terceiros a realizá-la, ressaltando sua condição de idoso e analfabeto funcional (ID 206736334). Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato nº 90143209833, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.187,20, a inaplicabilidade da compensação de valores com fundamento na teoria da amostra grátis e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 206736334). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a citação do réu para audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 206826557). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 10/08/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 225157943). Na mesma ocasião, a advogada do autor ratificou os termos da manifestação à contestação e a patrona do réu requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do promovente (ID 225157943). O promovido apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 224899661 a 224899671). Em sede preliminar, arguiu a ausência de documentos indispensáveis, conexão por desmembramento de ações semelhantes e indícios de litigância abusiva, além de postular a revogação da justiça gratuita (ID 224899661). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica formalizada em 28/01/2025 sob o nº 90143209833, mediante captura de biometria facial, prova de vida dinâmica, registros de geolocalização coincidentes com o domicílio do autor, endereço de Protocolo de Internet e validação sistêmica (ID 224899661). Destacou que o numerário de R$ 1.231,43 foi disponibilizado e transferido em favor do demandante (ID 224899661). Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçou o dever de indenizar, a repetição em dobro e a tese de amostra grátis, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova oral (depoimento pessoal) e expedição de ofícios a instituições financeiras (ID 224899661). A parte autora apresentou réplica (ID 225121030), alegando a invalidade da contratação virtual por vício formal e ausência de prova cabal do negócio jurídico perante pessoa semialfabetizada, pleiteando expressamente o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de dilação probatória (ID 225121030). Intimadas as partes litigantes para especificação de provas (ID 225219776), o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para remessa de extratos bancários da conta indicada (ID 238081774). Por sua vez, a parte autora peticionou de forma expressa informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (ID 225331836). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E PROVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS Inicialmente, impõe-se a rejeição das matérias preliminares agitadas na peça defensiva. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta, pois a petição inicial foi instruída com os elementos necessários à compreensão do litígio, tais como extrato do benefício previdenciário apontando o contrato questionado e comprovantes de identificação da parte autora (ID 206736357). A juntada de extratos bancários de outras contas não consiste em requisito estrito de admissibilidade da petição inicial, constituindo matéria afeta à cognição probatória do mérito. No que concerne ao pleito de reunião de processos por conexão, verifica-se que as diversas demandas propostas perante esta comarca atacam contratos de mútuo bancário autônomos, com datas, números de operação, canais de contratação e valores perfeitamente individualizados. Inexiste identidade de objeto ou de causa de pedir remota apta a justificar a modificação da competência ou reunião dos feitos nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando risco de decisões inconciliáveis sobre avenças materialmente distintas. De igual modo, a insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça não merece acolhimento. O réu limitou-se a invocar argumentos genéricos sobre litigância massiva, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que emana da condição de aposentado com proventos módicos (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Mantém-se, pois, o benefício concedido. Por fim, afasto as arguições de conduta predatória do patrono para fins de trancamento do feito, cabendo ao Poder Judiciário apreciar a pretensão deduzida sob a ótica dos elementos fáticos e probatórios individualizados no processo. Passo à análise dos requerimentos instrutórios pendentes formulados pelo banco réu. O promovido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do promovente, bem como pela expedição de ofícios a instituições financeiras para fornecimento de extratos de contas bancárias (ID 238081774). Entretanto, indefiro os pedidos de audiência de instrução e julgamento e de expedição de ofícios bancários, porquanto se revelam diligências protelatórias e manifestamente desnecessárias ao deslinde da controvérsia, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o litígio reside na higidez formal da contratação e na disponibilização do crédito, matéria eminentemente comprovável por documentos técnicos e registros digitais de autenticação. A oitiva pessoal da parte autora, em hipóteses onde o consumidor expressamente nega em juízo a pactuação voluntária do empréstimo, nada acrescentaria de substancial ao cotejo da prova documental pré-constituída nos autos. De igual forma, a requisição de extratos bancários de terceiras contas é dispensável, na medida em que a própria instituição financeira já colacionou a trilha de auditoria e o demonstrativo da operação financeira vinculada ao contrato sob exame. Ressalte-se que a parte autora, intimada especificamente para especificação e produção probatória após a contestação (ID 225219776), manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 225331836) e pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 225121030), não tendo requerido perícia técnica grafotécnica ou de autenticidade documental. Sobre a suficiência do conjunto documental e a impertinência de dilação probatória desnecessária em contratos bancários, manifestou-se a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 464, § 1º, II, DO CPC. COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2. No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido aos autos, notadamente em tendo sido apresentado, por ocasião da contestação oferecida pela instituição bancária, o Comprovante de Operação de Crédito da fl. 79, a Cédula de Crédito Bancário nº 590226389 da fl. 80, a Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento da fl. 81, os documentos pessoais apresentados pela autora à financeira no ato da contratação, como RG e CPF, à fl. 82, a Cédula de Crédito Bancário nº 594530837 da fl. 84, a Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento da fl. 85, novamente os documentos pessoais da autora à fl. 86, extratos de pagamento das fls. 87-129, o extrato da consulta no INSS às fls. 130-131, o ¿nada consta¿ no SCPC às fls. 135-137, o TED à fl. 138, alguns printscreens do sistema interno do banco às fls. 139-144. 3. Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo, de modo que o pedido de depoimento pessoal e de expedição de ofício também foi corretamente afastado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0003390-63.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024). Nesse contexto, estando a causa suficientemente madura a partir dos elementos de convicção amealhados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990, recaindo a responsabilidade civil da instituição bancária sob a égide objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, complementada pelo entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça através do enunciado sumular de sua jurisprudência que reconhece a incidência do microssistema consumerista aos contratos bancários. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 206826557), com respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa processual não tem o condão de desobrigar o autor de demonstrar o lastro mínimo de suas alegações, tampouco impede a instituição financeira ré de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com base no art. 373, inciso II, do CPC. Na espécie, a parte autora busca a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 90143209833 e a respectiva indenização por danos morais e repetição em dobro dos descontos. Para tanto, argumenta que não celebrou o negócio, que não autorizou terceiro a realizá-lo e que sua condição de idoso e analfabeto funcional inviabilizaria a compreensão do pacto. Em contrapartida, o banco demandado desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a efetiva e legítima celebração do mútuo bancário, trazendo aos fólios vasto substrato probatório digital. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 90143209833, emitida em 28/01/2025, vinculada ao benefício previdenciário do autor (ID 224899665). O documento comprova que o contrato foi pactuado no valor total financiado de R$ 1.579,33, mediante 84 parcelas mensais de R$ 37,10, com primeiro vencimento em 07/03/2025 (ID 224899665). Mais do que o instrumento contratual, a instituição financeira trouxe o Dossiê Probatório de Contratação Digital, devidamente acompanhado da trilha completa de eventos e auditoria eletrônica (ID 224899665). Do referido relatório extraem-se os seguintes dados objetivos: A validação foi formalizada pelo próprio consumidor, FRANCITONIO MARQUES PINTO, em 28/01/2025 às 16:50:09, por meio de captura de biometria facial com prova de vida através de câmera de dispositivo móvel (ID 224899665). O acesso ocorreu a partir do endereço de Protocolo de Internet IP 201.54.177.67, porta lógica 54424, utilizando o navegador Chrome em sistema Android (ID 224899665). As coordenadas de geolocalização captadas no exato instante do aceite contratual (Latitude: -5.6908983 e Longitude: -39.5335119) coincidem com o município de Mombaça/CE, localidade onde a própria parte autora declara residir na exordial (ID 206736334 e ID 224899665). Houve a emissão de código de autenticidade criptográfica individualizado sob o hash nº 8d0750b3-8a07-46d4-92c7-80e6760a4178, permitindo a checagem de integridade (ID 224899665). A operação contou com todas as etapas prévias de validação: aceite dos termos de uso em 28/01/2025 às 16:44:49, autorização para consulta ao INSS/Dataprev às 16:44:59, confirmação do rendimento líquido às 16:45:43, anuência expressa ao Custo Efetivo Total às 16:45:55 e aceite da CCB às 16:46:30, tudo culminando com a captura biométrica facial às 16:50:09 (ID 224899665). Ademais, no Demonstrativo de Operações (ID 224899670) e na Planilha de Proposta Simplificada (ID 224899667), constata-se todo o histórico do fluxo operacional, inclusive com o processamento da liberação do crédito líquido no importe de R$ 1.231,43 em 29/01/2025 (ID 224899667). A jurisprudência contemporânea reconhece a plena higidez jurídica da assinatura eletrônica avançada, inclusive por meio de validação biométrica facial e prova de vida, modalidade expressamente respaldada pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e admitida na contratação de operações consignadas perante o INSS. A alegação genérica do demandante de que não reconhece o empréstimo sucumbe diante do robusto conjunto tecnológico apresentado pelo réu, que estabelece nexo inequívoco entre o contratante, o dispositivo utilizado, as coordenadas geográficas compatíveis com o domicílio e os traços fisionômicos validados em ambiente de prova de vida. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já sedimentou a orientação de que a identificação biométrica facial com geolocalização e comprovante de regularidade bancária é hábil a atestar a higidez do empréstimo consignado, conforme acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado, celebrado mediante biometria facial, com alegação da autora de desconhecer a contratação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a captura de biometria facial e a prova do depósito do valor do empréstimo em conta da autora são suficientes para validar a contratação e afastar a alegação de inexistência de débito. III. Razões de Decidir 3.O banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado eletronicamente, da biometria facial da autora com geolocalização, e do comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 4. O conjunto probatório demonstrou a validade da relação jurídica e afastou a alegação de nulidade do contrato e das cobranças, não havendo direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV Dispositivo 5.Apelação desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos voto da relatora. Fortaleza,data e hora da assinatura digital CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0204463-66.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de biometria facial, geolocalização, dados de auditoria sistêmica e disponibilização do crédito afasta a tese de fraude, reputando insuficiente a mera escusa genérica do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Quanto à alegação de analfabetismo funcional ou desconhecimento dos termos contratuais, tem-se que tal condição não induz incapacidade civil absoluta nem interdita o indivíduo de celebrar negócios jurídicos comuns da vida cotidiana, sobretudo quando os fluxos de contratação eletrônica exigem atos sequenciais e conscientes de concordância com o valor da prestação e montante financiado. Na espécie, constata-se que o autor é pessoa alfabetizada, detentora de assinatura grafada na carteira de identidade e na procuração dos autos (IDs 206736342 e 224899669). Não se tratando de pessoa analfabeta desprovida de assinatura, afasta-se a exigência de instrumento público ou formalidade solene de assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil), sendo válida a manifestação de vontade expressada por mecanismos eletrônicos legítimos. No que tange à tese de amostra grátis com invocação do art. 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre rejeitá-la integralmente. A disciplina protetiva da referida norma consumerista destina-se a produtos e mercadorias remetidos impositivamente sem solicitação, jamais a montantes financeiros provenientes de operação de mútuo bancário cujos termos foram eletronicamente aceitos. Tolerar a retenção graciosa de valores pecuniários sem contraprestação configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos regulares incidentes na folha de pagamento do autor, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo banco demandado para condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, tenho que este deve ser indeferido. Não se vislumbra conduta processual deliberadamente dolosa tendente a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo com dolo processual qualificado, configurando o ajuizamento da presente demanda o exercício regular do direito de ação e petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), à míngua de comprovação efetiva de prejuízo processual ao réu que exceda o ônus ordinário da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCITONIO MARQUES PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ante o deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em litigância de má-fé. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que as comunicações eletrônicas destinadas à instituição financeira promovida sejam direcionadas exclusivamente em nome da advogada FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrita na OAB/PE sob o nº 32.766, conforme requerido nos autos (ID 224899661). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ