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3000751-09.2026.8.06.6071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000751-09.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA ARRAES PEIXOTO ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão. Considerando que a controvérsia versa sobre fato do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relata que é assessora acadêmica e produtora de conteúdo científico. Informa que utiliza o perfil @arraesmariaclara no Instagram como principal instrumento de divulgação de suas atividades profissionais e fonte de renda. Alega que o perfil reúne anos de publicações, incluindo resenhas literárias, fotos, vídeos e arquivos pessoais, sem cópia em outro meio. Informa que no dia 27/08/2024, teve o e-mail vinculado à conta alterado sem sua autorização para o endereço mariaclarafletcher@hotmail.com, perdendo totalmente o acesso ao perfil. Sustenta que a invasão a impediu de exercer suas atividades profissionais, gerando prejuízos materiais e morais. Afirma que tentou recuperar a conta pelos mecanismos disponibilizados pela plataforma, comprovando possuir o aparelho telefônico e o número de celular vinculados ao perfil ((88) 99727-1949), mas sem sucesso. Relata que, ao solicitar recuperação por outro e-mail de sua titularidade (mariaclararochaa@outlook.com), recebe o código de acesso, porém o aplicativo apresenta falha na etapa de reconhecimento facial, impossibilitando a conclusão do procedimento. A parte promovida apresentou contestação alegando que o Instagram oferece ferramentas de segurança adequadas, como autenticação em dois fatores e mecanismos de recuperação de contas, cabendo também ao usuário adotar medidas para proteger seus dados de acesso. Afirma que eventual invasão por terceiros não decorreu de falha da plataforma, inexistindo defeito na prestação do serviço ou responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a existência de falha na prestação do serviço atribuível à requerida. Embora alegue ter perdido o acesso à sua conta na plataforma, não há nos autos elementos capazes de evidenciar que tal fato decorreu de defeito do sistema ou de conduta omissiva da ré. Ao contrário, a prova produzida indica que a plataforma disponibiliza diversos mecanismos de segurança e recuperação de contas, tais como envio de códigos de verificação, canais de suporte e autenticação em dois fatores, ferramentas destinadas justamente a reforçar a proteção dos usuários contra acessos indevidos. Assim, inexistindo demonstração de que tais mecanismos apresentaram falha apta a ensejar a perda do acesso ao perfil, não há como imputar responsabilidade à requerida. Desse modo, conclui-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, evidenciando-se que a perda de acesso à conta decorreu de circunstâncias não atribuíveis à plataforma, inexistindo nexo causal ou falha na prestação do serviço que justifiquem a procedência dos pedidos. Por essa razão, a improcedência da demanda é medida que se impõe. A Jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. INVASÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. PERDA DE ACESSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por usuária da rede social Instagram contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora alega que teve sua conta invadida por terceiros e perdeu o acesso, não tendo conseguido recuperá-la administrativamente, mesmo após registrar boletim de ocorrência. Argumenta que os invasores utilizaram seu perfil para aplicar golpes contra seus seguidores, o que teria causado danos à sua reputação e abalo emocional. Requer a suspensão ou o bloqueio da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de improcedência prolatada sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da plataforma digital pela perda de acesso da usuária à conta do Instagram em razão de invasão por terceiros e se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR : O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a usuária e a plataforma digital, sendo o Instagram fornecedor de serviços e a autora sua consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. A invasão da conta decorreu de conduta de terceiros (hackers), os quais, por meio de links fraudulentos, instalaram malwares para obter os dados de acesso da usuária, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, o que exime o provedor de responsabilidade. O aplicativo disponibiliza mecanismos de segurança para recuperação de contas e prevenção de invasões, como autenticação em dois fatores e códigos de recuperação, não tendo a autora demonstrado falha na prestação do serviço ou omissão da plataforma na adoção de medidas protetivas eficazes. A ausência de prova de falha do serviço e a demonstração de que a autora não adotou as medidas de segurança recomendadas afastam o dever de indenizar. O mero abalo emocional decorrente da perda de acesso à conta e da alegada perda de confiança de terceiros não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não há violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE .Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O provedor de aplicações de internet não responde por danos decorrentes da invasão da conta do usuário por terceiros quando demonstrada a culpa exclusiva destes. A disponibilização de mecanismos de segurança e recuperação da conta afasta a alegação de falha na prestação do serviço. O abalo emocional gerado pela perda de acesso à conta da rede social, por si só, não configura dano moral indenizável. (Acórdão 2003357, 0717941-20.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A- A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.

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