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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Outros
Processo 3000750-08.2026.8.19.0010 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana na data de 01/09/2026.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000750-08.2026.8.19.0010/RJ
AUTOR: DANILO SANTANA BARROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO LOPES BATISTA (OAB RJ155592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO SANTANA BARROSO DOS SANTOS em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor, em síntese, é beneficiário de plano de assistência à saúde mantido pela ré e é portador de Doença de Crohn - CID-10 K50, encontrando-se em acompanhamento médico especializado. Aduz que foi prescrito o exame enteroscopia por cápsula a fim de avaliar a evolução do quadro, contudo, o referido procedimento foi negado pela parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o exame prescrito seja autorizado ou custeado pela ré, sob pena de multa diária. No mérito requer que a ré seja condenada a autorizar e custear integralmente a realização do exame descrito, anualmente, enquanto perdurar o tratamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
É o breve relatório.
Passo à análise.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, considerando os documentos acostados aos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o procedimento denominado enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica integra o Rol de Procedimentos da ANS, estando, contudo, sujeito à Diretriz de Utilização – DUT nº 141.
Assim, considerando que, segundo os fatos narrados na inicial, o exame foi prescrito para acompanhamento e avaliação da evolução da Doença de Crohn, mostra-se necessária a análise da indicação clínica do procedimento, especialmente quanto à sua adequação à respectiva diretriz de utilização e à existência de evidências científicas que amparem a indicação na hipótese concreta.
Com efeito, embora o procedimento conste do Rol da ANS, a controvérsia acerca de sua utilização fora das hipóteses previstas na respectiva Diretriz de Utilização demanda análise técnica, não sendo suficiente, para a formação do convencimento judicial, a mera prescrição médica.
Nesse contexto, considerando a necessidade de elementos técnicos para a apreciação do pedido de tutela de urgência, foi protocolada consulta junto ao e-NatJus, sob o nº 569987, a fim de subsidiar a análise da pretensão deduzida pelo autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor não possui interesse na realização de audiência de conciliação, pelo que, deixo de designá-la, sem prejuízo de sua posterior designação, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, para ofertar sua contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Aguarde-se em cartório por 48 horas e, após, retornem conclusos para juntada da consulta protocolada no e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência.