Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000748-13.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: ASSISTENTE SOCIAL: GILLIANE DE SOUSA MENDES registrado(a) civilmente como GILLIANE DE SOUSA MENDES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente o feito, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ser cliente da ré, que foi vítima de fraude ao tentar realizar o pagamento da parcela do financiamento de seu veículo. Informa que recebeu mensagem de alguém que se identificou como representante do Banco requerido, para negociação da parcela que estaria em aberto, e assim realizou a negociação normalmente. Segue aduzindo que, o suposto atendente enviou o contrato da autora junto ao Banco e tinha acesso a todas informações de seus dados pessoais, e ainda alegou que o veículo estaria com mandado de busca e apreensão e que se a autora não quitasse, a justiça poderia toma-lo. Diante disso e do fato da autora ter se sentido totalmente pressionada e com receio de perder o veículo, realizou o pagamento, sendo o seu cônjuge o responsável pela transação, no valor de R$ 1.999,49 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) Afirma que ficou aguardando o prazo de 05 dias que foi o que lhe informaram para que fosse dado baixa no gravame. Porém, passado tal prazo, a dívida continuou e ao entrar em contato com o suposto atendimento do banco, não mais lhe responderam. Somente aí é que a autora percebeu que se tratava de um golpe e imediatamente entrou em contato com o Banco Itaú que apenas informou que os valores transferidos já haviam sido retirados da conta de destino. Em razão disso, a autora requer a condenação da requerida em reparar-lhe o dano moral e material sofrido. O requerido, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e complementação do polo passivo. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima e ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que está caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas previstas na Lei n 8.078/90 (CDC), que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Pois bem. Da ilegitimidade passiva e pedido de complementação do polo passivo Segundo a doutrina, "a legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, n. 87, Editora Revista dos Tribunais, p. 102). No caso em espécie, ficou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre a requerida e a pretensão da autora, uma vez que a parte autora foi vítima de fraude ao tentar efetuar o pagamento de boleto da requerida. Inquestionável, portanto, sua legitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora sustenta que recebeu um boleto fraudulento para pagamento da dívida existente com a requerida. Do mesmo modo, não há que se falar em complementação do polo passivo, haja vista que o vínculo jurídico da autora era com a ré, e as informações referentes a este é que foram utilizadas pelos golpistas. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. De início temos que não há ponto incontroverso quanto ao golpe do boleto falso no qual a autora foi vítima. A questão é acerca da responsabilidade ou não da requerida pela referida fraude. Em minuciosa análise dos autos, vislumbro que a autora recebeu mensagem de suposto preposto da requerida, o qual, em posse de suas informações pessoais e da dívida existente em seu nome, ofertou-lhe um acordo e em seguida, lhe enviou um boleto para pagamento. Necessário destacar que consta no comprovante de pagamento Banco: Itaú Unibanco e nome do beneficiário: Grupocard Comércio C Ltda, informações as quais, certamente, induziram a autora ao erro. Não se pode deixar de frisar que a ré falhou na medida de segurança, ao permitir que terceiro fraudador tivesse acesso aos dados pessoais da autora, inclusive, ao montante da dívida existente em seu nome. Caberia a ré adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. Deste modo, a emissão de boleto falso não isenta a ré de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-43.2020.8.26.0565 Jurisprudência • Acórdão • CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários. Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso. A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone. Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro. E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância. E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso. Danos morais configurados. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1282351178 Fato é que a parte autora, como consumidora, não pode ser penalizado pela ação criminosa de terceiros. Na prática, embora o Banco possivelmente também, tenha sido vítima dos golpistas, deve suportar o ônus dos danos gerados para seu cliente, ora autora. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinada com o direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc. VI, do mesmo diploma legal, impõem ao julgador, no caso concreto, o reconhecimento do direito do consumidor de ser indenizado por danos morais ou materiais advindos de ilícito do fornecedor, que deve suportar os riscos do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Desta forma, indubitável a responsabilidade do Banco réu com relação aos danos causados à autora, razão pela qual o valor efetivamente pago por esta deverá ser ressarcido. Em consequência, a indenização por danos morais é devida, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que a fatura do cartão de crédito não havia sido quitada, mesmo após efetuar o pagamento. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20378012001 MG Jurisprudência • Acórdão • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno. Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1523595439 Levando-se em conta os transtornos experimentados pela autora, é devida a condenação da ré pelos danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque fixada em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS à autora, no valor de R$ 1.999,49 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000748-13.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: ASSISTENTE SOCIAL: GILLIANE DE SOUSA MENDES registrado(a) civilmente como GILLIANE DE SOUSA MENDES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente o feito, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ser cliente da ré, que foi vítima de fraude ao tentar realizar o pagamento da parcela do financiamento de seu veículo. Informa que recebeu mensagem de alguém que se identificou como representante do Banco requerido, para negociação da parcela que estaria em aberto, e assim realizou a negociação normalmente. Segue aduzindo que, o suposto atendente enviou o contrato da autora junto ao Banco e tinha acesso a todas informações de seus dados pessoais, e ainda alegou que o veículo estaria com mandado de busca e apreensão e que se a autora não quitasse, a justiça poderia toma-lo. Diante disso e do fato da autora ter se sentido totalmente pressionada e com receio de perder o veículo, realizou o pagamento, sendo o seu cônjuge o responsável pela transação, no valor de R$ 1.999,49 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) Afirma que ficou aguardando o prazo de 05 dias que foi o que lhe informaram para que fosse dado baixa no gravame. Porém, passado tal prazo, a dívida continuou e ao entrar em contato com o suposto atendimento do banco, não mais lhe responderam. Somente aí é que a autora percebeu que se tratava de um golpe e imediatamente entrou em contato com o Banco Itaú que apenas informou que os valores transferidos já haviam sido retirados da conta de destino. Em razão disso, a autora requer a condenação da requerida em reparar-lhe o dano moral e material sofrido. O requerido, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e complementação do polo passivo. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima e ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que está caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas previstas na Lei n 8.078/90 (CDC), que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Pois bem. Da ilegitimidade passiva e pedido de complementação do polo passivo Segundo a doutrina, "a legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, n. 87, Editora Revista dos Tribunais, p. 102). No caso em espécie, ficou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre a requerida e a pretensão da autora, uma vez que a parte autora foi vítima de fraude ao tentar efetuar o pagamento de boleto da requerida. Inquestionável, portanto, sua legitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora sustenta que recebeu um boleto fraudulento para pagamento da dívida existente com a requerida. Do mesmo modo, não há que se falar em complementação do polo passivo, haja vista que o vínculo jurídico da autora era com a ré, e as informações referentes a este é que foram utilizadas pelos golpistas. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. De início temos que não há ponto incontroverso quanto ao golpe do boleto falso no qual a autora foi vítima. A questão é acerca da responsabilidade ou não da requerida pela referida fraude. Em minuciosa análise dos autos, vislumbro que a autora recebeu mensagem de suposto preposto da requerida, o qual, em posse de suas informações pessoais e da dívida existente em seu nome, ofertou-lhe um acordo e em seguida, lhe enviou um boleto para pagamento. Necessário destacar que consta no comprovante de pagamento Banco: Itaú Unibanco e nome do beneficiário: Grupocard Comércio C Ltda, informações as quais, certamente, induziram a autora ao erro. Não se pode deixar de frisar que a ré falhou na medida de segurança, ao permitir que terceiro fraudador tivesse acesso aos dados pessoais da autora, inclusive, ao montante da dívida existente em seu nome. Caberia a ré adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. Deste modo, a emissão de boleto falso não isenta a ré de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-43.2020.8.26.0565 Jurisprudência • Acórdão • CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários. Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso. A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone. Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro. E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância. E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso. Danos morais configurados. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1282351178 Fato é que a parte autora, como consumidora, não pode ser penalizado pela ação criminosa de terceiros. Na prática, embora o Banco possivelmente também, tenha sido vítima dos golpistas, deve suportar o ônus dos danos gerados para seu cliente, ora autora. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinada com o direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc. VI, do mesmo diploma legal, impõem ao julgador, no caso concreto, o reconhecimento do direito do consumidor de ser indenizado por danos morais ou materiais advindos de ilícito do fornecedor, que deve suportar os riscos do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Desta forma, indubitável a responsabilidade do Banco réu com relação aos danos causados à autora, razão pela qual o valor efetivamente pago por esta deverá ser ressarcido. Em consequência, a indenização por danos morais é devida, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que a fatura do cartão de crédito não havia sido quitada, mesmo após efetuar o pagamento. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20378012001 MG Jurisprudência • Acórdão • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno. Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1523595439 Levando-se em conta os transtornos experimentados pela autora, é devida a condenação da ré pelos danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque fixada em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS à autora, no valor de R$ 1.999,49 (mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE