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3000747-71.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Massapê · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3000747-71.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO BANCO BRADESCO S.A. R$ 7.000,00 Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação indenizatória proposta por João Batista Roberto em face de Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando o sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se a existência de outra ação judicial movida pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob o número 3000748-56.2026.8.06.0121. Embora cada processo mencione descontos diferentes, todos tratam de descontos efetuados na mesma conta bancária, durante o mesmo período, e executados pela mesma instituição financeira. Além disso, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente idênticos. Percebe-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra a mesma parte ré em um único feito, a parte autora desmembrou deliberadamente as cobranças oriundas da mesma relação jurídica base em processos diversos. Nesse cenário, importa lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê limites ao exercício dos direitos, mesmo daqueles reconhecidos constitucionalmente, como é o caso do direito de ação. O artigo 187 do Código Civil dispõe que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ou seja, quando o exercício de um direito se dá de forma distorcida, com o objetivo de causar prejuízos a outrem ou obter vantagem desproporcional, configura-se o chamado abuso de direito. Em outras palavras, o abuso do direito ocorre quando uma pessoa utiliza um direito que possui não para alcançar o seu objetivo legítimo, mas sim para prejudicar outra pessoa ou para obter um benefício desproporcional. A lei busca evitar que os direitos sejam exercidos de maneira a ferir a moralidade ou a boa-fé, protegendo assim o equilíbrio nas relações sociais. É precisamente essa conduta que se verifica no presente caso. A parte autora, em vez de agrupar os pedidos relacionados a contratos semelhantes, com fatos e fundamentos conexos, optou por distribuí-los em ações separadas, promovendo o fracionamento artificial do litígio. Tal prática revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem o processo civil, especialmente àqueles voltados à racionalidade e à efetividade da prestação jurisdicional. O fracionamento injustificado compromete não apenas a coerência do julgamento, mas também afronta os princípios da economia processual, da celeridade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, todos previstos no Código de Processo Civil como pilares da adequada condução do processo. Além disso, ao promover múltiplas ações autônomas baseadas em fatos e fundamentos praticamente idênticos, a parte autora ultrapassa os limites legítimos do exercício do direito de ação, convertendo-o em instrumento de desequilíbrio processual. Isso representa, em essência, um ato ilícito, por violar os objetivos econômicos e sociais que devem nortear a atividade jurisdicional. Tal conduta resulta em um uso desproporcional dos recursos públicos, pois impõe ao Judiciário a tramitação de diversos processos repetitivos - com a realização de atos como citações, expedições de mandados, audiências e manifestações das partes - quando o litígio poderia ser resolvido de forma concentrada em uma única ação. Esse comportamento, portanto, também fere os princípios da economia e da duração razoável do processo. O cenário se agrava quando se observa que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Nessa condição, ela pode distribuir sucessivas demandas sem arcar com as custas iniciais, sobrecarregando indevidamente a máquina judiciária. Ademais, a distribuição dos processos a juízos distintos pode implicar violação ao princípio do juiz natural, comprometendo a regularidade e a transparência da tramitação processual. Deve-se destacar que a conduta adotada revela nítido desvio da finalidade do processo, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ao repetir a mesma narrativa fática em diversas demandas, todas com pedidos indenizatórios semelhantes, busca-se a multiplicação indevida de compensações patrimoniais. Fica evidente que, ao ajuizar múltiplas ações com objeto idêntico - declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos materiais e morais -, todas baseadas na alegação de desconhecimento dos descontos bancários, a parte autora visa, de forma dissimulada, obter vantagem econômica indevida. A presente demanda, portanto, insere-se em um padrão de litigância reiterada e artificialmente fragmentada, com o claro intuito de obtenção de benefício ilícito, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e à função social do processo. Existem decisões específicas sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas transcrevo abaixo como exemplo: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES -ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo".(TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Veja-se um caso em que o TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP. Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Assim, considero infundado e desnecessário o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra o mesmo réu, todas versando sobre fatos idênticos ou substancialmente semelhantes. A conduta adotada pela parte autora - e, por extensão, por seu patrono - configura incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que gera a repetição indevida de atos judiciais e cartorários, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária. Além disso, em uma decisão recente, o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, é destacada como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo assunto pela mesma parte autora, quando distribuídas de maneira fragmentada. Por sua vez, no Anexo B, o texto normativo exemplifica as medidas judiciais que devem ser adotadas em casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 6)julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem. Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato),entendo caracterizada a falta do interesse processual. Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. Assim, permanece íntegra a possibilidade de discutir a totalidade da controvérsia de forma concentrada e racional, promovendo-se uma resolução unificada do litígio, em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Massapê · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3000747-71.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO BANCO BRADESCO S.A. R$ 7.000,00 Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação indenizatória proposta por João Batista Roberto em face de Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando o sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se a existência de outra ação judicial movida pela mesma parte autora em face do mesmo réu, sob o número 3000748-56.2026.8.06.0121. Embora cada processo mencione descontos diferentes, todos tratam de descontos efetuados na mesma conta bancária, durante o mesmo período, e executados pela mesma instituição financeira. Além disso, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente idênticos. Percebe-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra a mesma parte ré em um único feito, a parte autora desmembrou deliberadamente as cobranças oriundas da mesma relação jurídica base em processos diversos. Nesse cenário, importa lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê limites ao exercício dos direitos, mesmo daqueles reconhecidos constitucionalmente, como é o caso do direito de ação. O artigo 187 do Código Civil dispõe que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ou seja, quando o exercício de um direito se dá de forma distorcida, com o objetivo de causar prejuízos a outrem ou obter vantagem desproporcional, configura-se o chamado abuso de direito. Em outras palavras, o abuso do direito ocorre quando uma pessoa utiliza um direito que possui não para alcançar o seu objetivo legítimo, mas sim para prejudicar outra pessoa ou para obter um benefício desproporcional. A lei busca evitar que os direitos sejam exercidos de maneira a ferir a moralidade ou a boa-fé, protegendo assim o equilíbrio nas relações sociais. É precisamente essa conduta que se verifica no presente caso. A parte autora, em vez de agrupar os pedidos relacionados a contratos semelhantes, com fatos e fundamentos conexos, optou por distribuí-los em ações separadas, promovendo o fracionamento artificial do litígio. Tal prática revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem o processo civil, especialmente àqueles voltados à racionalidade e à efetividade da prestação jurisdicional. O fracionamento injustificado compromete não apenas a coerência do julgamento, mas também afronta os princípios da economia processual, da celeridade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, todos previstos no Código de Processo Civil como pilares da adequada condução do processo. Além disso, ao promover múltiplas ações autônomas baseadas em fatos e fundamentos praticamente idênticos, a parte autora ultrapassa os limites legítimos do exercício do direito de ação, convertendo-o em instrumento de desequilíbrio processual. Isso representa, em essência, um ato ilícito, por violar os objetivos econômicos e sociais que devem nortear a atividade jurisdicional. Tal conduta resulta em um uso desproporcional dos recursos públicos, pois impõe ao Judiciário a tramitação de diversos processos repetitivos - com a realização de atos como citações, expedições de mandados, audiências e manifestações das partes - quando o litígio poderia ser resolvido de forma concentrada em uma única ação. Esse comportamento, portanto, também fere os princípios da economia e da duração razoável do processo. O cenário se agrava quando se observa que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Nessa condição, ela pode distribuir sucessivas demandas sem arcar com as custas iniciais, sobrecarregando indevidamente a máquina judiciária. Ademais, a distribuição dos processos a juízos distintos pode implicar violação ao princípio do juiz natural, comprometendo a regularidade e a transparência da tramitação processual. Deve-se destacar que a conduta adotada revela nítido desvio da finalidade do processo, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ao repetir a mesma narrativa fática em diversas demandas, todas com pedidos indenizatórios semelhantes, busca-se a multiplicação indevida de compensações patrimoniais. Fica evidente que, ao ajuizar múltiplas ações com objeto idêntico - declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos materiais e morais -, todas baseadas na alegação de desconhecimento dos descontos bancários, a parte autora visa, de forma dissimulada, obter vantagem econômica indevida. A presente demanda, portanto, insere-se em um padrão de litigância reiterada e artificialmente fragmentada, com o claro intuito de obtenção de benefício ilícito, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e à função social do processo. Existem decisões específicas sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas transcrevo abaixo como exemplo: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES -ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo".(TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Veja-se um caso em que o TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP. Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Assim, considero infundado e desnecessário o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra o mesmo réu, todas versando sobre fatos idênticos ou substancialmente semelhantes. A conduta adotada pela parte autora - e, por extensão, por seu patrono - configura incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que gera a repetição indevida de atos judiciais e cartorários, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária. Além disso, em uma decisão recente, o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, é destacada como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo assunto pela mesma parte autora, quando distribuídas de maneira fragmentada. Por sua vez, no Anexo B, o texto normativo exemplifica as medidas judiciais que devem ser adotadas em casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 6)julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem. Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato),entendo caracterizada a falta do interesse processual. Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. Assim, permanece íntegra a possibilidade de discutir a totalidade da controvérsia de forma concentrada e racional, promovendo-se uma resolução unificada do litígio, em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência

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