2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000746-84.2026.8.06.6071 AUTOR: CARISSIO SILVA DE OLIVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que é proprietária de um lote residencial no Condomínio Cidade Luz - Etapa 2, em Crato/CE. Que ao iniciar a construção da residência, solicitou ligação de energia nova, porém, ainda não teve o pedido atendido, motivo pelo qual ingressou com indenização por dano moral e obrigação de fazer. A promovida apresentou defesa (id 214552379) em que alega impossibilidade de efetuar a ligação por obra complexa. Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. A parte autora informa ter solicitado instalação de energia elétrica em lote, da qual é proprietária, no residencial Condomínio Cidade Luz - Etapa 2, em Crato/CE, para que pudesse iniciar a construção de sua residência, no entanto, a demandada não realizou o serviço sob o argumento de que haveria impedimentos técnicos, sem especificar quais seriam. Aduz que diante da inércia da ré, foi fornecido pela empresa loteadora um gerador para que pudesse iniciar a construção do imóvel, no entanto, a obra sofre constantes atrasos devido a ausência de energia elétrica. Já a parte ré aduz complexidade da obra, falta de material e escassez de mão-de-obra, que inviabilizam a ligação nova. Conforme se infere do id 204209409, a parte autora requereu a ligação nova em 01/04/2026. Pelo contrato de compra e venda do lote situado no Loteamento Cidade Luz - realizado entre a parte autora e as empresas vendedoras (id 207082945) - prevê na Cláusula C3 como sendo de responsabilidade destas as obras de infraestrutura, dentre as quais a de energia elétrica, senão vejamos: C.3) DESCRIÇÃO INFRAESTRUTURA: as obras de infraestrutura do Loteamento CIDADE LUZ - CARIRI, serão compostas por: Drenagem: Execução das obras completas de drenagem e escoamento das águas pluviais. Rede de energia elétrica e iluminação pública: Rede de distribuição de energia elétrica e Iluminação Publica, dentro dos padrões da concessionária Enel. Rede de abastecimento de água: Dentro dos padrões do Município, com adução de água tratada fornecida pela concessionária, de acordo com as especificações da SAAEC. Pavimentação em Piso Intertravado: Pavimentação do sistema em Piso Intertravado com dimensionamento adequado ao tráfego. Equipamentos de Lazer: Praças de convivência, Academias ao ar livre, Playgrounds, Calçadão para caminhadas, Caramanchões e Paisagismos inseridos nas áreas verdes." Assim, para comprovar que as vendedoras executaram as obras de infraestrutura básica da rede de distribuição de energia elétrica necessárias para a conexão à rede da ENEL. o requerente apresentou os documentos abaixo: · ORÇAMENTO PARA ATENDIIMENTO DO LOTEAMENTO CIDADE LUZ 2A ETAPA (id 225944415) - realizado pela ENEL; · Carta de Conclusão de Obra (id 225944414) - referente à infraestrutra de energia elétrica enviada à ENEL pela loteadora, em 06/08/2024; · ATESTADO DE CONFORMIDADE DE OBRA (id 225944413) - aprovado pela ENEL em 30/10/2024. Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que solicitou a ligação da energia, bem como demonstrou que a infraestrutura do loteamento está apta a receber o fornecimento de energia, conforme documentos anexados aos autos. Já a acionada alegou obra complexa e escassez de mão-de-obra para justificar a demora da execução do serviço solicitado pela parte autora. Neste aspecto, invertido o ônus da prova, cabia à demandada provar suas alegações, entretanto, não o fez. Portanto, resta caracterizada a falha no serviço da empresa, já que se negou a prestação do serviço essencial, por um período além do que dispõe a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, sem razão aparente. Com efeito, em conformidade com o art. 88, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, a distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. In casu, como o autor solicitou energia monofásica - tensão menor que 2,3 kV - em conformidade com o art. 88, I da Resolução retromencionada, a distribuidora possui até 60 dias para concluir as obras de conexão. Destarte, cabia à concessionária comprovar que sua prática comercial foi adequada às exigências da legislação consumerista e demais normas reguladoras da concessão em tela. Contudo, a concessionária não trouxe qualquer prova de suas alegações. Frisa-se que, nos termos da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, cabe a concessionária adotar todas as providências necessárias ao fornecimento de energia à unidade consumidora, e de forma gratuita atender a solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida. Destarte, entendo que o dano moral restou configurado no caso em análise. Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela demora na ligação de energia requerida pela parte autora. Também é cediço que os danos morais prescindem de prova, no caso de pessoa física, especialmente porque afetam esferas abstratas da personalidade humana. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Destarte, conclui-se que a demora significativa e injustificada para execução do serviço foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando o consumidor de usufruir de forma plena de bem essencial. Presente, portanto, o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da parte autora que foi privada de serviço essencial, o qual está ligado a dignidade da pessoa humana, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA (10 MESES E 05 DIAS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001166820228060089, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA EXCESSIVA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004737520238060101, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. DEMORA EXACERBADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZÓAVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 3000054-20.2022.8.06.0124, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Julgado em 31/05/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS COMPETENTES. CASO ENVOLVE A NECESSIDADE APENAS DE LICENÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DEVER DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 3000690-98.2020.8.06.0174, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Wolney A P de Matos, Julgado em 21/11/2022). Os transtornos sofridos pela parte autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos 1. PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; 2. DETERMINAR que a empresa promovida providencie a ligação de energia no endereço do autor: LOTE 38, Quadra 07, Loteamento Cidade Luz - Etapa 2. Bairro Nossa Sra de Fátima. CRATO/CE, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3. Fica estabelecido que para cada 30 dias de descumprimento, a multa diária restará acrescida, da seguinte forma: Descumprimento de até 30 dias - multa diária no valor de R$ 200,00; Descumprimento de 30 a 60 dias - multa diária no valor de R$ 300,00; Descumprimento de 60 a 90 dias - multa diária no valor de R$ 400,00, assim sucessivamente, até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CARISSIO SILVA DE OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, ENEL, inscrita no CNPJ nº 07.047.251/0001-70, no endereço da sede desta comarca - Rua José Marrocos, 446 - Crato-CE, COM URGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, do teor desta decisão. Crato, CE, data da assinatura digital. MARIA LÚCIA VIEIRA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .