Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000746-36.2025.8.06.0052 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: S. C. -. C. D. C. D. E. D. C. REQUERIDO: N. E. A. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de mandado de busca e apreensão em comarca diversa, com fundamento no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, formulado por SICREDI CEARÁ - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, com vistas ao cumprimento da liminar já deferida nos autos do processo nº 0204563-63.2023.8.06.0112, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Alega a parte requerente que o veículo objeto da ação de busca e apreensão - LAND ROVER, modelo RANGE ROVER VELAR, placas QGX-0F15 - encontra-se atualmente no endereço Av. Prefeito João Inácio de Lucena, nº 726, Bairro Centro, Brejo Santo/CE, o que justifica o presente requerimento perante este juízo. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 154579539 e s.s. Recolhidas às custas no Id. 15460434. Deferimento do cumprimento da liminar de busca e apreensão (Id. 154635075). Impossibilidade de cumprimento (Id. 202864725). Determinada a intimação da parte autora (Id. 206388433) para impulsionar a lide, nada tendo sido apresentado e/ou requerido (Id. 215012193). Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Id. 220440773 CARTA-AR recebida (ID. 237438002), tendo havido o posterior decurso do prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. Ao ID. 206388433, a parte autora foi intimada para impulsionar a lide, nada tendo sido apresentado e/ou requerido (ID. 215012193). Desta feita, diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao ID. 220440773. Ocorre que a CARTA-AR foi recebida (ID. 237438002) e, logo após, houve o decurso do prazo para manifestação. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, no presente caso, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte, mesmo devidamente instada, conforme certidões colacionadas. Ademais, não foi apresentada contestação pela parte demandada, o que afasta a incidência do art. 485, §6º do CPC/15. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte do autor, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III c/c §1º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de determinar que a Secretaria proceda com a baixa da restrição judicial que eventualmente pende sobre o veículo junto ao DETRAN, pois tal questão deve ser analisada na ação principal nº 0204563-63.2023.8.06.0112. Eventuais custas remanescentes devem ser pagas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN - 15 dias). Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa no sistema processual. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.