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3000745-39.2026.8.06.6091

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br Processo: 3000745-39.2026.8.06.6091 Promovente: RAFAEL BERNARDO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, ter sofrido negativação indevida decorrente de cartão de crédito cuja contratação desconhece. Por sua vez, o Promovido, BANCO BRADESCO S.A., sustentou, em contestação, a inexistência de danos materiais e morais, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido estritamente dentro da legalidade. Defendeu, ainda, o descabimento do pedido de restituição em dobro dos valores eventualmente debitados. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. Para corroborar suas alegações, a instituição financeira ré juntou aos autos documentos e vídeos que entende serem suficientes para demonstrar a existência e regularidade da relação contratual, bem como faturas referentes ao cartão de crédito e extratos bancários. Destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Atente-se: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais. Explico! Analisando a causa de pedir remota, verifica-se que o Autor nega ter realizado a contratação do cartão de crédito que teria originado a negativação impugnada. O contrato apresentado pela instituição financeira, embora contenha código indicativo de assinatura eletrônica e selfie supostamente atribuída à parte autora, não apresenta, isoladamente, elementos técnicos suficientes para comprovar, com a segurança necessária, a efetiva contratação. Com efeito, os documentos de ID nº 227059946 e seguintes não contêm informações técnicas, tais como endereço IP, georreferenciamento, código hash ou outros mecanismos capazes de permitir a verificação da autenticidade, integridade e rastreabilidade do procedimento de assinatura eletrônica. Contudo, o extrato bancário juntado aos autos destoa da alegação autoral de que a conta bancária seria utilizada exclusivamente para o recebimento de salário. Ademais, os vídeos, prints e faturas apresentados pela instituição financeira constituem elementos que, em conjunto, indicam a possível realização da contratação e utilização do cartão de crédito. Diante desse contexto probatório, embora o contrato eletrônico, isoladamente considerado, não seja suficiente para afirmar, com o grau de certeza necessário, que tenha sido efetivamente firmado pela parte autora, os demais elementos acostados aos autos apontam para a possível existência da relação jurídica, circunstância que deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO VIRTUAL AO CARTÃO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE CONSENTIDO POR MEIO DE SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DO SMARTPHONE DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004165620238060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NO INDUZIMENTO A ERRO SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TIPO CONTRATUAL. ACEITES E ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CÓDIGO HASH. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. PRELIMINAR ACATADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019461220228060011, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguatu- CE, data da assinatura digital Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

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