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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000745-02.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO ROXA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão. Considerando que a controvérsia versa sobre fato do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relata que é proprietária da loja virtual de calçados vinculada ao perfil @eleganciarasteirinha no Instagram. Informa que sua conta comercial, utilizada como única fonte de renda, foi desativada pela ré em 29/04/2026, sem aviso prévio ou justificativa específica. Sustenta que tentou solucionar a questão por meio de recurso interno, notificação extrajudicial e reclamação no Consumidor.gov.br, sem sucesso. Alega que a suspensão impediu suas vendas e o contato com clientes, causando prejuízos financeiros e danos à sua reputação comercial, razão pela qual busca a reativação da conta e a reparação pelos danos sofridos. A parte promovida apresentou contestação alegando que agiu em exercício regular de direito ao desativar a conta da autora, em razão de violações aos termos de uso da plataforma. Afirma inexistir ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal que justifique sua responsabilização civil, destacando a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da própria autora. Alega que eventual prejuízo decorreu do descumprimento das regras da plataforma e que os fatos narrados configuram, no máximo, mero dissabor cotidiano, sem prova de abalo moral efetivo, razão pela qual requer o afastamento da pretensão indenizatória. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Nos termos do art. 373 do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso, a autora comprovou a desativação de sua conta e as tentativas de recuperação junto aos canais de suporte da plataforma. Em contrapartida, a requerida limitou-se a alegar genericamente violação aos Termos de Serviço e às Diretrizes da Comunidade, sem indicar qual conduta específica teria sido praticada pela autora ou apresentar prova da infração alegada. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tornando inviável o reconhecimento da legitimidade da penalidade aplicada. A ausência de fundamentação concreta e de comprovação da irregularidade imputada evidencia a abusividade da desativação da conta, configurando falha na prestação do serviço. Dessa forma, não comprovado fato justificante para a medida adotada, impõe-se a procedência do pedido de restabelecimento do perfil da autora e indenização por dano moral. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam Nesse contexto, embora a ré alegue que a autora teria violado os termos de uso da plataforma, competia-lhe trazer aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar e especificar a conduta que justificaria o banimento, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação injustificada de acesso a conta em rede social, sobretudo quando utilizada como instrumento de trabalho e fonte de renda, é capaz de gerar angústia, insegurança e abalo à esfera íntima do usuário, agravados pela ausência de informações claras e de resolução adequada por parte da fornecedora. A indisponibilidade prolongada da conta, sem a demonstração de qualquer conduta irregular imputável à parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço e configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. Cumpre salientar que a indenização por danos morais, embora não se destine à quantificação exata do sofrimento experimentado, representa forma de compensação pelo abalo suportado, devendo ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANIMENTO INDEVIDO DA CONTA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DO INSTAGRAM NÃO COMPROVADO. BANIMENTO DA CONTA DO AUTOR SEM JUSTA CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER REPARADOR E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" EM R$ 2.000,00. VALOR ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TJCE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004435020258060075, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS NÃO SATISFEITO PELA EMPRESA PROMOVIDA (ART. 373, II, CPC). INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ATO ILÍCITO E ARBITRÁRIO. TUTELA JUDICIAL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR DANO MORAL. QUANTUM APLICADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJCE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30034619820258060101, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2026). Em relação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece prosperar. Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo. A documentação anexada aos autos não comprova o prejuízo alegado. Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta @eleganciarasteirinha, com a devolução integral do acesso à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. c) Julgo improcedente o pedido de lucro cessante. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: Intimação das partes através do DJEN com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado
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