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3000742-02.2026.8.06.0169

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000742-02.2026.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: DEUSIRAM COSME DA SILVA Polo passivo: REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Compulsando os fólios processuais, verifico que a parte autora questiona descontos relacionados a empréstimo consignado não realizado, sem apresentar o extrato de sua conta bancária contemporâneo a inclusão do empréstimo, tendo proposto . O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Corregedoria, editou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, prevendo uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional, em possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Na espécie, os extratos bancários assumem a natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral. Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial. Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos. O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação. Para o deslinde da causa, é indispensável a verificação do ingresso (ou não) do numerário na esfera patrimonial da parte autora. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, adotando as seguintes medidas, sob pena de extinção na forma da lei (art. 321, p. único, do CPC), acostar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito

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