Publicações do processo

3000741-87.2024.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000741-87.2024.8.06.0136 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. RECORRIDO(A): MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco S/A. contra acórdão (ID 35510592) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38475412). Em suas razões recursais (ID 39583029), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 1022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com afetação ao Tema 929, do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 39583030). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) (GN). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 35510592): ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, diante da alegação de aplicação do prazo trienal do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do empréstimo consignado, apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às hipóteses de fraude bancária e negativação indevida, contado da ciência do dano, não se configurando a prescrição no caso concreto. 2. Ainda que se considerasse o prazo trienal, a relação de trato sucessivo faz com que o termo inicial da prescrição se renove a cada desconto indevido. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), autorizando a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois o contrato apresentado não possui assinatura e não há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores à autora. 6. A ausência de prova da contratação válida caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilegalidade dos descontos. 7. A repetição do indébito é devida, devendo ocorrer de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ser majorado na ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 10. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido.'' (GN). Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (GN). Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do TEMA 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000741-87.2024.8.06.0136 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. RECORRIDO(A): MARTA ALMEIDA DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco S/A. contra acórdão (ID 35510592) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38475412). Em suas razões recursais (ID 39583029), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 1022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com afetação ao Tema 929, do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 39583030). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) (GN). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 35510592): ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral, diante da alegação de aplicação do prazo trienal do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do empréstimo consignado, apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às hipóteses de fraude bancária e negativação indevida, contado da ciência do dano, não se configurando a prescrição no caso concreto. 2. Ainda que se considerasse o prazo trienal, a relação de trato sucessivo faz com que o termo inicial da prescrição se renove a cada desconto indevido. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), autorizando a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois o contrato apresentado não possui assinatura e não há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores à autora. 6. A ausência de prova da contratação válida caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilegalidade dos descontos. 7. A repetição do indébito é devida, devendo ocorrer de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não pode ser majorado na ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 10. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido.'' (GN). Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (GN). Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do TEMA 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.