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3000741-23.2026.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000741-23.2026.8.19.0050/RJ AUTOR: VALDEVINO RUFINO DA SILVA ADVOGADO(A): HEBERT DA SILVA PY (OAB RJ122946) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação ajuizada por Valdevino Rufino da Silva, representado pelos curadores Adilson Rufino da Silva e Marizani Nunes Silva Fernandes, em face de Erlani Ferreira Péres, objetivando a reintegração da posse de garagem e do quintal localizados na parte térrea do imóvel situado à Rua Diomar de Almeida Bairral, n. 221, Porto das Barcas, zona rural, em Aperibé-RJ. Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão da tutela possessória de urgência exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência, da perda da posse, da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, os documentos juntados não comprovam a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide. Embora o autor afirme que o endereço do bem esbulhado corresponde ao número 221 da Rua Diomar de Almeida Bairral, os documentos de propriedade e as certidões de IPTU apresentadas referem-se ao Lote 06 da Quadra J, sem indicação de numeração oficial (evento n. 01, anexo 03, p. 03/04). Além disso, a fotografia que exibe o número 221 afixado em um portão (evento n. 01, anexo 06) e a conta de consumo de energia elétrica (evento n. 25, anexo 02, p. 01) não se mostram suficientes para estabelecerem o vínculo jurídico e fático entre a numeração informal e a descrição registral do lote, notadamente quando a própria parte admite que as numerações da localidade não possuem cadastro junto à municipalidade (evento n. 25, anexo 01, p. 01). Ademais, não há nos autos comprovação do esbulho supostamente praticado pela ré. Nesse sentido, a narrativa inicial limita-se a mencionar uma recusa verbal de desocupação das áreas de garagem e quintal (evento n. 01, anexo 01, p. 04), sem que tenha sido acostada aos autos eventual notificação extrajudicial, boletim de ocorrência ou prova testemunhal que corrobore a resistência da requerida. Da mesma forma, a parte autora não indicou com precisão a data em que o esbulho teria ocorrido, requisito indispensável para a fixação da força nova da ação possessória e para o deferimento da medida liminar nos termos do rito especial. Por fim, a perda da posse também não se encontra evidenciada. Nesse rumo, a narrativa autoral demonstra que o autor se mudou para outro imóvel em razão de sua condição de saúde e necessidade de acessibilidade (evento n. 01, anexo 01, p. 03), não havendo elementos que comprovem que a ré tenha efetivamente excluído a posse do autor sobre as áreas comuns ou que esteja impedindo o acesso dos curadores ao local. Considerando o exposto acima e as provas acostadas, acolho integralmente o parecer ministerial do evento 35, DOC1 e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Intimem-se. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 3) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores. Cumpra-se.

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