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3000738-64.2024.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000738-64.2024.8.06.0094 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto aos critérios de atualização das condenações civis, defendendo a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês. É o necessário. Decido monocraticamente. Os embargos não comportam conhecimento, por manifesta intempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dias úteis, conforme estabelece o art. 12-A do mesmo diploma. No âmbito dos Juizados Especiais, dispõe o Enunciado nº 85 do FONAJE: "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento." No caso concreto, o recurso inominado foi julgado em 25/11/2025, terça-feira. Assim, considerada a regra do Enunciado nº 85 do FONAJE, a contagem iniciou-se em 26/11/2025, quarta-feira, seguindo-se: 26/11 - 1º dia; 27/11 - 2º dia; 28/11 - 3º dia; 01/12 - 4º dia; 02/12 - 5º e último dia. O prazo para oposição dos embargos, portanto, encerrou-se em 02/12/2025. Os aclaratórios somente foram protocolados em 24/02/2026, quando há muito ultrapassado o quinquídio legal. De todo modo, ainda que não se adotasse, para o caso, a regra do Enunciado nº 85 do FONAJE, o recurso permaneceria manifestamente intempestivo. Com efeito, considerando-se a publicação do acórdão em 28/11/2025, sexta-feira, o prazo teria início em 01/12/2025, segunda-feira, encerrando-se em 05/12/2025, sexta-feira. Também sob esse critério, a oposição dos embargos somente em 24/02/2026 ocorreu muito depois do termo final. A intempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e impede o exame do conteúdo dos embargos, inclusive da alegada omissão relacionada aos juros, correção monetária e aplicação da taxa Selic. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese configurada quando interposto fora do prazo legal. Diante da manifesta intempestividade, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pela instituição financeira. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 12-A e 49 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 85 do FONAJE, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., por serem manifestamente intempestivos. Fica prejudicado o exame da alegada omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e adotem-se as providências cabíveis. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

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