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3000738-12.2025.8.06.0003

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº 3000738-12.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos. A parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu procurador constituído, acerca do inteiro teor da decisão que determinou a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Conforme certidão processual, o prazo transcorreu sem manifestação ou requerimento de providência útil ao andamento da execução. É o relatório. Decido. A tramitação do processo executivo pressupõe a colaboração da parte exequente, a quem incumbe indicar as providências necessárias à satisfação do crédito e promover os atos que dependam de sua iniciativa. Não se mostra admissível a manutenção indefinida de processo sem qualquer impulso útil da parte interessada. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. No âmbito dos Juizados Especiais, incide ainda a disciplina específica do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, tendo a parte exequente sido regularmente intimada por seu advogado, com advertência expressa acerca da consequência processual da inércia, e permanecendo silente no prazo assinalado, resta caracterizado o descumprimento da determinação judicial e a ausência de interesse no prosseguimento imediato do feito. A orientação jurisprudencial admite, no rito dos Juizados Especiais, a extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado por intermédio de seu procurador, deixa de cumprir determinação necessária ao prosseguimento do feito, sendo dispensável nova intimação pessoal. A medida também não configura decisão surpresa, pois a parte foi previamente advertida de modo claro e inequívoco sobre a consequência do descumprimento. A extinção por inércia do exequente, nessas circunstâncias, é compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia da parte exequente e do descumprimento da determinação judicial, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado em conjunto com o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, observado o regime próprio dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Juiz Assinado por certificação digital

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