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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · DESPACHO/DECISÃO
 
Imissão na Posse Nº 3000737-80.2026.8.19.0051/RJ
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ABREU
ADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169)
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU
ADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169)
AUTOR: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA ABREU
ADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA ABREU, ANTONIO JOSE DA SILVA ABREU e LUCIANO FRANCISCO DA SILVA ABREU em face de GABRIELA DE SOUZA SOARES.
Em síntese, os requerentes narram que adquiriram o imóvel (sito à Rua Loureiro, nº 760, Ipuca, São Fidélis/RJ) em 16/07/2012, sendo certo de que a requerida e o autor Antônio lá residiram a partir da união em 25/07/2014.
Ocorre que, em dado momento (não especificado na inicial), o requerente Antônio e a demandada se separaram, haja vista o processo de divórcio (0800802-30.2025.8.19.0051). Por isso, em sede de tutela de urgência, os requerentes sustentam estar presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo registro imobiliário (evento 1, ESCRITURA8) e pela notificação extrajudicial (evento 1, DOC9), e o perigo de dano, decorrente da impossibilidade de exercerem a posse e fruição do imóvel de sua propriedade.
Assim, requerem liminarmente e sem a oitiva prévia da requerida, que seja determinada sua imissão imediata na posse do imóvel, com a consequente determinação para que a ré entregue as chaves.
É o relato do necessário. Decido.
No caso em análise, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
De partida, vislumbro que a probabilidade do direito mostra-se demonstrada parcialmente, ao menos diante de um juízo de verossimilhança e não de certeza.
Embora conste dos autos a matrícula do imóvel, a qual comprova, em princípio, a propriedade dos autores sobre o bem objeto da demanda (evento 1, DOC7), verifica-se que a ré era casada com o Sr. Antônio e, conforme narrado na própria petição inicial, ambos residiam no referido imóvel durante a constância da união.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se prematura a imissão dos autores na posse sem que seja oportunizado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o fato de o casamento ter perdurado por mais de 10 (dez) anos suscita questões de natureza fática e jurídica que não podem ser desconsideradas nesta fase de cognição sumária, especialmente quanto à origem, à forma de aquisição e à eventual existência de direitos decorrentes da relação conjugal ou da ocupação prolongada do bem. Aliás, o processo de divórcio nº 0800802-30.2025.8.19.0051 ainda não obteve sentença de mérito, o que apenas ratifica a posição deste juízo.
No mais, o alegado perigo de dano não se mostra contemporâneo, considerando que a própria narrativa autoral indica que o casamento data desde 2014, não havendo sequer especificação de data quanto à separação do casal (Antônio e Gabriela). Assim, a prolongada tolerância das outras partes (Rita e Luciano) enfraquece a alegação de urgência, podendo aguardar a regular instrução processual e o contraditório.
Nesse mesmo sentido, inclusive, menciono entendimento do Eg. TJRJ:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO. ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISA À IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO;(II) SE EXISTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE, SEM A PREVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, POSSUI ELEVADO POTENCIAL DE IRREVERSIBILIDADE E PODE OCASIONAR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO FOI CITADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO EXERCER O DIREITO DE DEFESA. 4. O ART. 300 DO CPC EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE DOIS REQUISITOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 5. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERITO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC. ___________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC ART. 300; SÚMULA 59 TJRJ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: JDS. DES (A) MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO, J. 14/08/2023, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJRJ, AG 3006609-35.2026.8.19.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA , D.E. 25/08/2026)
Dessa forma, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de maneira concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida na inicial, ante a necessidade de maior dilação probatória.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré (expeça-se mandado para tanto) para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Com a resposta, aos autores em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.