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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 3000737-56.2025.8.06.0058 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RITA AUGENI CASTOR DA FONSECA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em sua peça inaugural (ID 184083734), a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade do INSS (NB 198.836.382-6), alega que, a partir de outubro de 2025, percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 90144527108) que desconhece. Relata que nunca manteve relação com o banco réu e que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso. Requer, em suma: a) a concessão de justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a tutela de urgência para suspender os descontos; d) a declaração de inexistência do débito; e) a repetição em dobro dos valores descontados; e f) a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A decisão de ID 185051253 deferiu o pedido de justiça gratuita, revogou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, invertendo o ônus da prova em favor da autora. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 192096307). Em sua defesa, o réu sustenta a regularidade da contratação. Aduz que o contrato nº 90144527108 foi firmado em 14/03/2025, de forma digital, com a coleta de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica da autora. Afirma que a contratação foi precedida de desbloqueio do benefício para empréstimo no portal "Meu INSS" e que o valor de R$ 4.151,22 foi creditado em conta de titularidade da autora. Argumenta, ainda, que a operação se tratou de um refinanciamento de um contrato anterior (nº 010019981003), cujo saldo devedor foi quitado. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 206778000), a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, alegando que são unilaterais e não comprovam a autoria da contratação. Sustentou a necessidade de produção de prova pericial técnica/digital e biométrica para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica, dos logs, da geolocalização e da biometria facial. Requereu, ainda, a exibição de documentos e a expedição de ofícios ao INSS/DATAPREV e à instituição financeira destinatária da TED. Após a manifestação das partes sobre as provas a produzir (ID 206064721 e ID 206778000), vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia sobre os elementos eletrônicos da contratação, o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, composto pelos instrumentos contratuais, documentos de formalização da operação e comprovantes de disponibilização do numerário, revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se que o requerimento da parte autora para a produção de prova pericial (ID 206778000) será indeferido, por se tratar de diligência meramente protelatória e desnecessária, uma vez que os documentos juntados pelo réu são aptos a comprovar a regularidade da contratação, conforme se passará a analisar. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a validade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegações genéricas de fraude. PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O réu suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não buscou solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da jurisdição una, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial. A tentativa de solução extrajudicial é uma faculdade da parte, não uma condição para o exercício do direito de ação. A alegação da autora de que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Preliminar rejeitada. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90144527108, celebrado entre as partes, do qual a autora alega não ter conhecimento. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos das normas pertinentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em regra, a aplicação dos princípios protetivos do consumidor implica a mitigação de alguns rigores processuais, buscando-se o reequilíbrio da balança processual entre as partes, notadamente em face da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. Contudo, tal premissa não desvirtua a essência do sistema probatório, o qual exige que cada parte demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio. A inversão do ônus da prova, embora deferida na decisão inicial, não se opera de forma automática e, em qualquer hipótese, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que corrobore suas alegações. O consumidor não está desonerado de demonstrar os fatos que alega de forma que, ao menos, tornem verossímil sua narrativa, viabilizando a atividade probatória da parte contrária. No caso em apreço, a parte autora sustenta que o contrato de empréstimo jamais foi firmado por ela, configurando-se como uma operação fraudulenta. Trata-se de uma alegação de fato negativo, ou seja, a inexistência de uma relação jurídica contratual. Contudo, a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em sua defesa, apresentou elementos probatórios contundentes que infirmam a tese autoral. Com efeito, o requerido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancária (CCB) nº 90144527108 (ID 192096315), na qual consta a assinatura eletrônica atribuída à autora, realizada mediante biometria facial e prova de vida. Além disso, apresentou dossiê probatório (ID 192096307) contendo a trilha de auditoria da contratação, na qual estão registrados o acesso à plataforma em 14/03/2025, às 10h51min26s, o aceite dos Termos de Uso e da Política de Privacidade, a autorização para consulta de dados junto ao INSS, a informação do valor líquido do benefício, o aceite do Custo Efetivo Total (CET) e da CCB, culminando com a coleta da biometria facial para assinatura eletrônica do instrumento em 14/03/2025, às 10h53min04s. A referida trilha registra, ainda, o endereço IP 2804:145c:86f3:ba00:147a:f1f8:9cec:1c8d, bem como as coordenadas de latitude e longitude -4.192381812428393 / -40.47576509784278 no momento da contratação, dados apontados como compatíveis com a região de domicílio da demandante. Consta também a identificação do dispositivo utilizado na operação, correspondente a um iPhone, com sistema operacional iOS 18.3.1, acompanhado de identificador próprio. No que concerne à biometria facial, o banco juntou a fotografia capturada no momento da assinatura eletrônica (ID 192096307, pág. 9, e ID 192096310), cuja fisionomia se mostra compatível com aquela constante dos documentos de identificação apresentados pela própria autora no ID 184083737. Tais elementos, apreciados em conjunto com a trilha eletrônica da operação, conferem consistência à alegação defensiva de que a contratação foi efetivamente realizada pela demandante. A instituição financeira também apresentou comprovantes relativos à liberação do crédito, demonstrando a transferência da quantia de R$ 4.151,22 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor residual do refinanciamento, para conta indicada como de titularidade da autora, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 0554, Conta nº 856300953-0, conforme documentos de IDs 192096310 e 192096311. O extrato previdenciário e o histórico de empréstimos juntados aos IDs 184083741 e 184083740 igualmente evidenciam a existência da operação anterior nº 010019981003 e sua substituição pelo contrato nº 90144527108. Desse modo, a documentação apresentada evidencia que a operação impugnada não correspondeu à contratação isolada de novo empréstimo, mas ao refinanciamento do contrato anterior nº 010019981003, cujo saldo devedor foi quitado mediante a nova operação, com disponibilização do valor residual em favor da autora. Nesse contexto, os elementos documentais, quando examinados conjuntamente, mostram-se convergentes quanto à existência e à regularidade da contratação questionada. O recebimento desses valores pela autora é um fato incontroverso nos autos, e a mera alegação de "desconhecimento" dos contratos não se coaduna com a realidade de ter se beneficiado dos recursos financeiros. O ingresso dos valores na conta da demandante exige que ela, minimamente, explicasse a origem desses depósitos ou, se efetivamente desconhecia a operação, que tivesse tomado as medidas cabíveis para devolvê-los ou contestá-los imediatamente após a percepção do crédito. A inércia em relação aos valores recebidos, combinada com a alegação posterior de ausência de vínculo, fragiliza sobremaneira a tese inicial. A assinatura eletrônica e a biometria facial, mencionadas pela defesa, são tecnologias amplamente reconhecidas no mercado financeiro como mecanismos válidos e seguros para a celebração de contratos à distância, conferindo autenticidade e integridade às transações, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 14.063/2020. Tais documentos demonstram que as operações de empréstimo não foram meras inscrições unilaterais da instituição financeira, mas sim transações que contaram com a formalização mediante a anuência da parte autora através de meios tecnológicos dotados de fé pública e presunção de veracidade. A alegação de "desconhecimento" dos contratos torna-se, nesse contexto, logicamente incoerente e desprovida de sustentação fática. Ressalte-se que a própria parte autora firmou contratos mediante assinatura digital, anexando documentos e fotografias pessoais, além de ter recebido os valores diretamente em sua conta bancária. Ademais, optou por não produzir a prova essencial acerca da natureza dos empréstimos, ponto crucial que deliberadamente foi ignorado em sua narrativa. Importa observar que a autora trouxe aos autos apenas extratos de conta poupança, quando deveria ter apresentado, para comprovar suas alegações, os extratos completos da conta corrente vinculada, na qual ocorreram as movimentações financeiras pertinentes. A conduta da parte autora, ao receber os valores dos empréstimos em sua conta bancária sem qualquer ressalva ou devolução, e somente após a constatação dos descontos em seu benefício previdenciário vir a alegar o desconhecimento dos contratos, configura comportamento contraditório e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, inclusive as de consumo. A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de lealdade, probidade e transparência em todas as fases da contratação, desde a formação até a execução. Não se pode admitir que uma parte se beneficie de uma situação para, posteriormente, alegar sua ilicitude ou inexistência quando lhe for conveniente. O recebimento dos valores e a inércia em impugnar a origem dos depósitos em tempo hábil criam, inclusive, uma legítima expectativa na parte contrária quanto à validade e regularidade da transação. A despeito da inversão do ônus da prova na relação consumerista, cabe à parte autora apresentar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, a autora limitou-se à alegação genérica de não ter firmado os contratos. Contudo, não trouxe qualquer prova que pudesse corroborar sua tese, como por exemplo, um laudo pericial que atestasse a falsidade de sua assinatura (seja ela física ou eletrônica/biométrica), ou um extrato bancário que demonstrasse que os valores depositados foram imediatamente contestados ou devolvidos. A ausência de qualquer elemento que infirme os documentos apresentados pelo réu, que são robustos e coerentes com a tese de contratação regular, impede o acolhimento da pretensão autoral. Diante do conjunto probatório dos autos, especialmente os comprovantes de crédito dos valores na conta da autora e as solicitações de portabilidade com assinatura eletrônica/biometria, que comprovam a anuência e a ciência da demandante em relação às operações, conclui-se que os contratos de empréstimo foram devidamente celebrados e os valores foram disponibilizados à parte autora. A alegação de inexistência de débito é, portanto, destituída de fundamento fático e jurídico. Consequentemente, uma vez reconhecida a validade dos contratos e a regularidade dos débitos e dos respectivos descontos, restam improcedentes os pedidos acessórios de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais. O dever de indenizar surge de um ato ilícito. Não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu em exercício regular de um direito, inexiste o dever de reparar, seja material ou moralmente, o que corrobora a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito