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3000737-19.2026.8.06.0156

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Redenção · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000737-19.2026.8.06.0156 AUTOR: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência maneja por Maria das Graças Nascimento de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou ter sofrido bloqueio unilateral e injustificado do seu perfil na rede social Instagram, identificado pelo usuário @vih_nascimento2507 e associado ao correio eletrônico vitoria26.juliao@gmail.com. Narrou tentativas administrativas infrutíferas de reativação e requereu tutela provisória para restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Por meio de determinação judicial de emenda (ID 212211046), a autora adequou seus pedidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (ID 214549197). A tutela de urgência restou indeferida (ID 215679796). Citada, a empresa promovida ofereceu contestação (ID 225081678), na qual sustentou preliminarmente a ausência de controle direto sobre a aplicação técnica operada pela controladora estrangeira, a regularidade de atuação com esteio nas diretrizes contratuais da plataforma, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (ID 225489744), as partes não celebraram acordo, tendo a demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica à peça de defesa (ID 226289730). Breve relato. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos de prova documental anexados aos autos são bastantes e suficientes para o seguro e pleno enfrentamento das pretensões deduzidas, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução. Rejeita-se, de plano, a alegação defensiva voltada a afastar a responsabilidade da demandada com base na titularidade técnica do serviço pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc. A demandada Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda compõe o mesmo grupo econômico e representa a referida provedora no território brasileiro, auferindo benefícios financeiros com a exploração da atividade e a captação de usuários no país, o que atrai a legitimidade passiva da filial nacional para responder em juízo pelas controvérsias atinentes ao serviço. A relação jurídica examinada ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a aplicação do microssistema tutelar das relações de consumo, a inversão probatória não prescinde da presença de verossimilhança nas alegações, remanescendo à parte postulante o dever básico de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. O ponto fulcral da lide cinge-se à pretensão da demandante Maria das Graças Nascimento De Oliveira em obter a reativação judicial do perfil @vih_nascimento2507 no Instagram, acompanhada de compensação financeira a título de danos morais sob a alegação de desativação indevida da conta. Ocorre que o conjunto probatório carreado com a inicial revela discrepância substancial entre a pessoa da promovente e os dados da conta digital reivindicada. Com efeito, os comprovantes de tentativa de acesso e as comunicações de suporte juntadas aos autos evidenciam que a conta está cadastrada em nome de terceiro, associada ao identificador @vih_nascimento2507 e ao endereço eletrônico vitoria26.juliao@gmail.com (IDs 212199914 e 212199916). A autora Maria das Graças Nascimento De Oliveira, qualificada com documentos pessoais próprios (ID 212199907) e correio eletrônico diverso denominado mariadagracasnascimento888@hotmail.com (ID 212199912), não trouxe nenhum elemento hábil que comprove ser a legítima titular, criadora ou usuária exclusiva do aludido perfil no aplicativo. Os dados de login e apelido de usuário remetem diretamente a pessoa física distinta (Vitória Julião), sem qualquer esclarecimento consistente ou suporte documental que justifique a utilização do perfil por Maria das Graças. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A demonstração inequívoca da titularidade do perfil constitui requisito indispensável para a postulação de reativação de conta em rede social, sob pena de violação à privacidade e à segurança digital de terceiros. Ausente tal comprovação, inviável acolher o pleito cominatório de restabelecimento. Por consequência direta, resta prejudicada a configuração de dano moral indenizável. Não havendo prova de que a autora seja titular da conta bloqueada, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do provedor e qualquer ofensa aos atributos da personalidade ou honra subjetiva da requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela requerente em face da em presa requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção, data da assinatura digital. Carísia Sancho Teixeira de Carvalho Juíza de Direito - Respondendo

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