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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000736-10.2026.8.06.0164 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Cuida-se de ação de regulamentação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência proposta pela autora em face dos requeridos nominados nos autos. Na audiência de conciliação de ID 225283895, as partes informaram que firmaram acordo referente ao objeto da presente ação e pedem sua homologação. O Ministério Público manifestou parecer favorável no ID retro. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, que consagra os princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, é "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No âmbito infraconstitucional, consagra-se o princípio da proteção integral da criança e do adolescente enquanto pessoa em formação na forma do art. 3º do ECA e o princípio de sua absoluta prioridade nos termos do art. 4º desse diploma legal. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência e os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Ademais, o acordo respeita o arcabouço principiológico delineado no art. 227 da CRFB/88 e nos arts. 3º, 4º e 6º do ECA, isto é, os princípios do melhor interesse do menor, de sua proteção integral e de sua prioridade absoluta. Isso posto, homologo o acordo firmado na audiência mencionada, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas definidas nos termos do acordo homologado e, sendo omisso este, distribuídas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), dispensadas eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC e observada a suspensão de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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