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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000733-22.2025.8.06.0057 RECORRENTE: DAMIÃO RODRIGUES PIRES RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIDADE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Damião Rodrigues Pires, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais por cobrança de dívida prescrita e anotação indevida nos cadastros de inadimplentes. Alega o recorrente não reconhecer a origem do débito ora impugnado, sustentando que, ainda que existente a relação jurídica, a obrigação, originada em 2011, estaria prescrita à época do ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que a manutenção da anotação na plataforma Serasa prejudicou seu score de crédito e que sofreu cobranças extrajudiciais. Defende que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, requerendo o reconhecimento de sua inexigibilidade, a cessação das cobranças, a exclusão da anotação e a condenação da recorrida por danos morais. É o breve Relatório. Dentre as questões devolvidas à apreciação desta Turma Recursal, encontra-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A matéria guarda pertinência direta com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP, realizado pela Terceira Turma do STJ em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023, firmou-se o seguinte entendimento: "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, em 03 de junho de 2024, afetou o Recurso Especial n.º 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e arts. 256 a 256-X do RISTJ), para decidir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de débitos, como a Serasa Limpa Nome. A proposta de afetação foi motivada pela existência de multiplicidade de ações envolvendo o mesmo tema em diversos tribunais do país, com divergência jurisprudencial entre eles e relevante impacto social, considerando o grande número de consumidores inadimplentes. Por maioria, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, incluindo aqueles em que já houve a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no próprio STJ, conforme interpretação do art. 1.037, II, do CPC. Posteriormente, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024 esclareceu que a suspensão deve alcançar todos os processos sobre a matéria, sem exceção, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Diante do exposto, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação do Tema Repetitivo no Recurso Especial n.º 2.092.190/SP (TEMA 1264), determino a suspensão do presente Recurso Inominado até que haja julgamento definitivo sobre a matéria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator