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3000731-36.2025.8.06.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000731-36.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: FRANCISCA IRENE CUNHA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 13.795,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA IRENE CUNHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID.182450424). Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com averbação em seu benefício do empréstimo consignado nº 628975978, formalizado em 21/12/2020 no montante total de R$ 1.372,82, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 34,50 (ID.182450424). Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo que jamais celebrou a referida avença e que o montante contratado não ingressou em sua conta bancária, na qual constou apenas crédito no importe de R$ 843,56 (ID.182450424). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade processual, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha, a declaração de inexistência do contrato com desconstituição do débito, a condenação da instituição financeira na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais Juntou documentos (ID.182451025, ID.182451026, ID.182451027, ID.182451028 e ID.182451029). Sobreveio sentença terminativa que indeferiu a exordial e extinguiu o processo por suposto fracionamento de demandas (ID.182483713). Interposta apelação pela parte autora (ID.184101829), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do recurso e deu-lhe provimento por meio de acórdão, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID.197794264 e ID.197794265). Com a baixa dos autos e trânsito em julgado (ID.197794268), foi proferido despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferindo o pleito antecipatório inicial e determinando a intimação do demandado para resposta (ID.200713680). O promovido apresentou contestação (ID.206584580), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a higidez e plena legalidade da contratação, bem como a ausência de ilicitude e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante. Juntou aos autos o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 51749572, com formalização a rogo pelo filho da autora, José Francisco Teles da Cunha, com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, acompanhado dos respectivos documentos de identificação (ID.212180476). Acostou, ainda, o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) evidenciando a liberação do saldo remanescente de R$ 843,56 na conta bancária de titularidade da requerente em 22/12/2020 (ID.212180492). Intimada para réplica (ID.206636583), a autora apresentou manifestação refutando a defesa e reiterando a tese de nulidade de forma e divergência financeira (ID.214643998). Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência. As preliminares suscitadas em contestação quanto à ausência de interesse de agir não prosperam, visto que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a provocação do Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Do mesmo modo, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária formulada pela instituição bancária não trouxe elementos concretos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência da autora, beneficiária de aposentadoria em montante modesto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a higidez do empréstimo consignado cadastrado sob o nº 628975978, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário com número de autorização de desconto em folha (ADE) nº 51749572, e a consequente legitimidade dos descontos mensais praticados no benefício previdenciário da demandante (ID.182451028 e ID.212180476). A relação em exame é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do consumidor, todavia, não o exime da consideração das provas substanciais validamente trazidas aos autos pela instituição financeira fornecedora do serviço. No caso concreto, o Banco Itaú Consignado S.A. desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia da avença, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição requerida acostou aos autos o instrumento contratual completo (ID.212180476), relativo à Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, do qual se extrai que o pacto observou estritamente os rigores formais exigidos pelo ordenamento jurídico para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. Verifica-se que o pacto contém a impressão digital da contratante Francisca Irene Cunha, a assinatura a rogo realizada por seu filho, José Francisco Teles da Cunha, devidamente qualificado com RG e CPF, bem como a subscrição presencial de duas testemunhas qualificadas como Maria Vitória Alves de Souza e Vitória Lima de Sena Loiola, todas acompanhadas das respectivas cópias de seus documentos de identidade oficiais (ID.212180476). O art. 595 do Código Civil preceitua que o negócio que envolva pessoa analfabeta é plenamente válido quando firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, prescindindo da formalização por escritura pública ou de procuração pública. Sobre a plena validade da contratação a rogo por analfabeto com a presença de duas testemunhas, assim tem decidido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) De igual forma, a alegação autoral de que houve fraude ou defeito de liberação porque o montante creditado via TED foi inferior ao valor bruto total do mútuo não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico. Ao examinar detidamente a Cédula de Crédito Bancário acostada (ID.212180476), constata-se com absoluta clareza no Quadro I e no Demonstrativo do Custo Efetivo Total que a operação contratada tratou expressamente de refinanciamento de dívidas anteriores (contrato/ADE nº 567239675). O instrumento registra com clareza a destinação contábil do capital: o valor total solicitado foi de R$ 1.372,82, do qual o montante de R$ 529,26 (37,73%) foi integralmente retido e destinado à quitação do saldo refinanciado do pacto anterior, restando o valor liberado líquido de R$ 843,56 a título de crédito disponível em favor da cliente (ID.212180476). Para demonstrar a efetiva disponibilização da quantia remanescente, o banco requerido juntou o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitido no valor exato de R$ 843,56 (ID.212180492), destinado à agência 789 e conta-corrente nº 511797-6 do Banco Bradesco de titularidade da promovente em 22/12/2020. A disponibilização do numerário coincide fielmente com o extrato bancário apresentado pela própria autora na petição inicial (ID.182451029), que comprova a entrada do recurso financeiro em sua conta em 22/12/2020 e o subsequente saque de R$ 830,00 no dia seguinte, em 23/12/2020 (ID.182451029). Portanto, o valor menor creditado via TED é perfeitamente justificado por se tratar de refinanciamento regularmente pactuado, através do qual ocorreu o abatimento e amortização de obrigação precedente, recebendo a contratante a diferença líquida de forma incontroversa. Por conseguinte, demonstrada a existência e regularidade do negócio jurídico, inexiste conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira ré. Não havendo ato ilícito, resta prejudicado o pleito de declaração de inexistência do débito, bem como os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III-DISPOSITIVO Frente ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA IRENE CUNHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000731-36.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: FRANCISCA IRENE CUNHA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 13.795,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA IRENE CUNHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID.182450424). Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com averbação em seu benefício do empréstimo consignado nº 628975978, formalizado em 21/12/2020 no montante total de R$ 1.372,82, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 34,50 (ID.182450424). Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo que jamais celebrou a referida avença e que o montante contratado não ingressou em sua conta bancária, na qual constou apenas crédito no importe de R$ 843,56 (ID.182450424). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade processual, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha, a declaração de inexistência do contrato com desconstituição do débito, a condenação da instituição financeira na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais Juntou documentos (ID.182451025, ID.182451026, ID.182451027, ID.182451028 e ID.182451029). Sobreveio sentença terminativa que indeferiu a exordial e extinguiu o processo por suposto fracionamento de demandas (ID.182483713). Interposta apelação pela parte autora (ID.184101829), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do recurso e deu-lhe provimento por meio de acórdão, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID.197794264 e ID.197794265). Com a baixa dos autos e trânsito em julgado (ID.197794268), foi proferido despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferindo o pleito antecipatório inicial e determinando a intimação do demandado para resposta (ID.200713680). O promovido apresentou contestação (ID.206584580), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a higidez e plena legalidade da contratação, bem como a ausência de ilicitude e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante. Juntou aos autos o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 51749572, com formalização a rogo pelo filho da autora, José Francisco Teles da Cunha, com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, acompanhado dos respectivos documentos de identificação (ID.212180476). Acostou, ainda, o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) evidenciando a liberação do saldo remanescente de R$ 843,56 na conta bancária de titularidade da requerente em 22/12/2020 (ID.212180492). Intimada para réplica (ID.206636583), a autora apresentou manifestação refutando a defesa e reiterando a tese de nulidade de forma e divergência financeira (ID.214643998). Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência. As preliminares suscitadas em contestação quanto à ausência de interesse de agir não prosperam, visto que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a provocação do Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Do mesmo modo, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária formulada pela instituição bancária não trouxe elementos concretos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência da autora, beneficiária de aposentadoria em montante modesto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a higidez do empréstimo consignado cadastrado sob o nº 628975978, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário com número de autorização de desconto em folha (ADE) nº 51749572, e a consequente legitimidade dos descontos mensais praticados no benefício previdenciário da demandante (ID.182451028 e ID.212180476). A relação em exame é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do consumidor, todavia, não o exime da consideração das provas substanciais validamente trazidas aos autos pela instituição financeira fornecedora do serviço. No caso concreto, o Banco Itaú Consignado S.A. desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia da avença, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição requerida acostou aos autos o instrumento contratual completo (ID.212180476), relativo à Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, do qual se extrai que o pacto observou estritamente os rigores formais exigidos pelo ordenamento jurídico para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. Verifica-se que o pacto contém a impressão digital da contratante Francisca Irene Cunha, a assinatura a rogo realizada por seu filho, José Francisco Teles da Cunha, devidamente qualificado com RG e CPF, bem como a subscrição presencial de duas testemunhas qualificadas como Maria Vitória Alves de Souza e Vitória Lima de Sena Loiola, todas acompanhadas das respectivas cópias de seus documentos de identidade oficiais (ID.212180476). O art. 595 do Código Civil preceitua que o negócio que envolva pessoa analfabeta é plenamente válido quando firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, prescindindo da formalização por escritura pública ou de procuração pública. Sobre a plena validade da contratação a rogo por analfabeto com a presença de duas testemunhas, assim tem decidido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) De igual forma, a alegação autoral de que houve fraude ou defeito de liberação porque o montante creditado via TED foi inferior ao valor bruto total do mútuo não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico. Ao examinar detidamente a Cédula de Crédito Bancário acostada (ID.212180476), constata-se com absoluta clareza no Quadro I e no Demonstrativo do Custo Efetivo Total que a operação contratada tratou expressamente de refinanciamento de dívidas anteriores (contrato/ADE nº 567239675). O instrumento registra com clareza a destinação contábil do capital: o valor total solicitado foi de R$ 1.372,82, do qual o montante de R$ 529,26 (37,73%) foi integralmente retido e destinado à quitação do saldo refinanciado do pacto anterior, restando o valor liberado líquido de R$ 843,56 a título de crédito disponível em favor da cliente (ID.212180476). Para demonstrar a efetiva disponibilização da quantia remanescente, o banco requerido juntou o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitido no valor exato de R$ 843,56 (ID.212180492), destinado à agência 789 e conta-corrente nº 511797-6 do Banco Bradesco de titularidade da promovente em 22/12/2020. A disponibilização do numerário coincide fielmente com o extrato bancário apresentado pela própria autora na petição inicial (ID.182451029), que comprova a entrada do recurso financeiro em sua conta em 22/12/2020 e o subsequente saque de R$ 830,00 no dia seguinte, em 23/12/2020 (ID.182451029). Portanto, o valor menor creditado via TED é perfeitamente justificado por se tratar de refinanciamento regularmente pactuado, através do qual ocorreu o abatimento e amortização de obrigação precedente, recebendo a contratante a diferença líquida de forma incontroversa. Por conseguinte, demonstrada a existência e regularidade do negócio jurídico, inexiste conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira ré. Não havendo ato ilícito, resta prejudicado o pleito de declaração de inexistência do débito, bem como os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III-DISPOSITIVO Frente ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCA IRENE CUNHA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito

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