Publicações do processo

3000730-88.2026.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 SENTENÇA Processo nº: 3000730-88.2026.8.06.0168 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Assunto: [Fixação] Requerente: REQUERENTE: E. R. V. S. Requerido REQUERIDO: JOSE BATISTA DE SOUSA Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por Francisca Eliane Alves Vieira em face de José Batista de Sousa, em relação ao menor, E. R. V. S., qualificados. Em audiência de fls. 207/208, a requerente manifestou sua anuência quanto ao pagamento dos alimentos no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, a ser depositado todo dia 08 (oito) de cada mês, a ser depositado na conta da genitora do menor, Caixa Econômica Federal, Agência: 0754, Conta Poupança: 000787754941-6, Operação:1288, em nome de FRANCISCA ELIANE ALVES VIEIRA. É o relatório, em abreviado. Em análise detida dos presentes autos, verifico que a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes resolve o mérito e extingue a lide, conforme regra insculpida nos artigos 354 e 487, III, b, CPC. Neste caso, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial é título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, III, CPC, e, diante de eventual descumprimento, ficam autorizas as partes a iniciarem o procedimento de cumprimento de sentença, regulado pelo art. 513 e seguintes do mesmo código acima aludido. O acordo foi firmado nos seguintes termos: A) Pagamento dos alimentos no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, a ser depositado todo dia 08 (oito) de cada mês, a ser depositado na conta da genitora do menor, Caixa Econômica Federal, Agência: 0754, Conta Poupança: 000787754941-6, Operação:1288, em nome de FRANCISCA ELIANE ALVES VIEIRA ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no acordo apresentado, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado e apresentado a este Juízo pelas partes, enquanto exordial, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, mesmo CPC em vigor. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, uma vez que defiro a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC). Sem honorários ante à ausência de formação de tríade processual. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 4 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.