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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000728-63.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNYURA OLIVEIRA GALVAO REU: KIWICOM BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A acionante e a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A celebraram acordo conforme sentença homologatória (ID nº 237461491). Em relação à última promovida, KIWICOM BRASIL LTDA, entendo pela não continuidade do feito em relação à referida parte, haja vista que a acionante ajuizou a presente demanda contra as duas promovidas, mas tratando da mesma causa de pedir e pedido contra todos. O instituto da transação encontra-se disciplinado no art. 840 e ss do Código Civil, esclarecendo o art. 842 sobre a transação homologada judicialmente e no art. 844, tem-se os efeitos quanto aos credores, aplicando-se, pois, o caput e seu parágrafo terceiro, ao preconizar que a realização da transação aproveita aos codevedores, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor. No caso em análise, há de se aplicar o mesmo raciocínio jurídico, haja vista que a acionante ajuizou demanda em face das duas acionadas pelo mesmo pedido e pela mesma motivação, ou seja, referente à mesma causa de pedir e pedidos; tendo contudo alcançado acordo com um deles e extinção do feito, por homologação da transação; situação esta que aproveita à outra parte acionada. Face ao exposto e em conformidade com art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora e da parte ré: KIWICOM BRASIL LTDA, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. MARIA LÚCIA VIEIRA Juíza de Direito
2026-09-15 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000728-63.2026.8.06.6071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/AUTORA: DENNYURA OLIVEIRA GALVAO EMBARGADA/REU: KIWICOM BRASIL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENNYURA OLIVEIRA GALVAO, em face da sentença que homologou o acordo celebrado com a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. Os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, da sentença homologatória de conciliação não cabe recurso. Tal circunstância, contudo, não afasta a possibilidade de oposição de embargos de declaração, expressamente prevista no art. 48 da mesma Lei, quando presentes as hipóteses contempladas no Código de Processo Civil, inclusive para correção de erro material. No caso concreto, os aclaratórios não objetivam rediscutir o mérito da transação, tampouco desconstituir o acordo celebrado entre a parte autora e a GOL LINHAS AÉREAS S.A. Pretendem, em verdade, que o pronunciamento judicial reproduza fielmente os limites objetivos e subjetivos da composição submetida à homologação. E, nesse ponto, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha homologado o acordo e determinado a extinção do processo, a minuta de composição juntada aos autos é expressa ao estabelecer que a extinção ocorreria "apenas em relação à GOL LINHAS AEREAS S.A." Considerando que a corré KIWICOM BRASIL LTDA. não participou da transação, a homologação não pode alcançar a relação processual mantida com ela. Assim, os embargos devem ser acolhidos para aclarar o alcance do pronunciamento judicial, sem qualquer alteração do acordo celebrado entre a autora e a GOL. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e a GOL LINHAS AÉREAS S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a relação processual exclusivamente em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. O feito deverá prosseguir regularmente em relação à corré KIWICOM BRASIL LTDA, que não integrou a transação." Fica, por conseguinte, afastada a determinação de arquivamento integral do feito, devendo os autos prosseguir quanto à corré KIWICOM BRASIL LTDA. Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença e do acordo homologado. DETERMINO: a) Intimem-se as partes , por seus advogados , para ciência. b) Em seguida, volte-me conclusos para o julgamento do feito em relação a corré , KIWICOM BRASIL LTDA. Crato/CE, data da publicação no sistema. MARIA LÚCIA VIEIRA Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.