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3000728-44.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000728-44.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: NATHALIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO (OAB RJ172418) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA PALMEIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO (OAB RJ172418) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA PALMEIRA, representado por sua genitora, NATHALIA ALVES DA SILVA, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega o autor, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, compreendendo terapia alimentar, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e musicoterapia, conforme prescrição médica. Sustenta ausência de rede credenciada adequada no município de Cabo Frio/RJ e negativa de cobertura integral dos tratamentos, o que vem ocasionando prejuízo ao seu desenvolvimento. Decisão de evento 22, DOC1 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Decisão em agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 32, DOC1). Petição do autor em evento 37, PET1 na qual informa que a parte ré emitiu faturas, referentes aos meses de julho e agosto/2026, com cobranças adicionais a título de coparticipação, perfazendo o total de R$ 5.057,41 em dois meses. Assevera que tal cobrança acarreta aumento substancial da despesa mensal, inviabilizando o adimplemento do contrato. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a emissão de boleto no valor incontroverso de R$ 3.626,20, afastando qualquer despesa ou cobrança a título de coparticipação. É o relatório. Decido. Embora a coparticipação seja um mecanismo contratual legalmente permitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para coibir o uso indiscriminado dos serviços, ela não pode se transformar em uma barreira intransponível ao acesso à saúde, tampouco em fator de desequilíbrio contratual que desnature a própria finalidade do pacto. No cenário apresentado, a mensalidade regular do plano de saúde é de R$ 3.626,20, enquanto a coparticipação exigida alcançou o patamar de R$ 2.010,11. Verifica-se, portanto, que o valor cobrado a título de coparticipação é mais da metade da mensalidade regular, configurando, em cognição sumária, onerosidade excessiva. A imposição de uma parcela acessória de valor demasiado inviabiliza o custeio do tratamento por parte da família, equivalendo, por vias transversas, à negativa de cobertura da assistência médica obrigatória de que necessita o menor. Nesse sentido: 0017178-49.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE BENEFICIÁRIO COM TEA. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, DESDE QUE NÃO EXCEDA 50% DO VALOR INDIVIDUAL DE CADA TERAPIA E NÃO INVIABILIZE O ACESSO AO SERVIÇO. RAZOABILIDADE, NA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS, DA LIMITAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL A VALOR EQUIVALENTE AO DA MENSALIDADE. DECISÃO ADEQUADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora do plano de saúde contra a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para limitar o valor mensal da cobrança de coparticipação ao montante da mensalidade paga, sob pena de multa equivalente ao dobro da cifra cobrada em excesso. Argumenta a Agravante, em suma, que a cobrança é legal e se destina a manter o equilíbrio contratual, subsidiariamente buscando a modulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão vergastada ao limitar as cobranças mensais a título de coparticipação do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As cobranças a título de coparticipação em contratos de plano de saúde nesta modalidade visam a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, razão pela qual, por si só, não se mostram abusivas, "desde que o percentual não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure severo fator restritivo de acesso aos serviços de saúde", conforme jurisprudência do STJ. 4. Em demandas análogas, manifestou-se o referido Tribunal que, na falta de parâmetros objetivos, mostra-se razoável limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade paga, coibindo contraprestações potencialmente abusivas e que inviabilizem o acesso ao serviço. 5. Corroborando essa posição, o Tribunal da Cidadania, em sua "Jurisprudência em Teses", estabeleceu que, "[n]os planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga". 6. Assim, a decisão agravada se mostra correta no tocante à probabilidade do direito, sendo certo que o perigo de dano também se encontra presente, consubstanciado na possível interrupção do tratamento multidisciplinar de menor com autismo. 7. As modulações pretendidas pela Recorrente não se mostram pertinentes, já que a decisão deixou claro que o valor excedente ainda é devido e pode ser cobrado em meses posteriores, desde que respeitado o limite mensal judicialmente imposto. 8. Ademais, tratando-se de liminar precária, é óbvio que a apuração definitiva dos pedidos iniciais somente pode ser feita na sentença, após a regular instrução do feito, o que, por se referir à própria lógica processual, prescinde de qualquer manifestação expressa. 9. Dessa sorte, cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC e não se tratando de decisão teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, impõe-se sua manutenção integral, na esteira do Enunciado de nº 59 da Súmula deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 270, disponibilizada em 07/11/2025, tese nº 4; STJ, REsp nº 2.177.739/MT, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 09/02/2026; STJ, EDcl no AREsp nº 3.071.455/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 22/04/2026; STJ, AREsp nº 2.810.036/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 02/03/2026; STJ, AREsp nº 3.012.011/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 10/11/2025. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da iminente interrupção ou prejuízo ao desenvolvimento terapêutico do autor, cuja intervenção precoce e contínua no Transtorno do Espectro Autista é fator determinante para a mitigação de sequelas e ganho de autonomia. Por fim, a medida é plenamente reversível, atendendo ao requisito do § 3º do artigo 300 do CPC, visto que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a ré poderá cobrar os valores devidos pelas vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à operadora de plano de saúde ré: a) disponibilize, no prazo de cinco dias, boleto referente ao mês de agosto, no valor de R$ 3.626,20, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; b) se abstenha de cobrar ou exigir o pagamento de valores a título de coparticipação incidentes sobre o tratamento multidisciplinar especializado do autor garantindo a integralidade e a continuidade das terapias sem restrições financeiras desta natureza, até o julgamento de mérito desta demanda; c) se abstenha de suspender ou cancelar o contrato de plano de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Intimem-se. 2) Certifique o cartório quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto.

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