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TJCE · Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente
Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz. Fortaleza-CE. CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1071 E-mail: for.veccca@tjce.jus.br Processo n.º: 3000728-03.2026.8.06.9001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Homicídio Simples, Crime Culposo] Autor: AUTOR: P. C. D. C. e outros Réu: REU: Y. C. R. A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que um dos réus ofertou resposta à acusação no ID n. 238741485, enquanto o corréu pediu a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, em razão do prazo em curso para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido de reconsideração quanto à recusa de oferta de ANPP (ID n. 238727370). Nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, a defesa deverá apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo previsão legal de suspensão desse prazo em razão da formulação de pedido de reconsideração ao Ministério Público acerca da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Com efeito, o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, constitui mecanismo de justiça penal consensual cuja análise e eventual propositura competem ao Ministério Público, não se confundindo com o exercício da defesa técnica no procedimento comum. A pendência de manifestação ministerial sobre pedido de reconsideração não impede a apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que a defesa pode suscitar todas as matérias preliminares e de mérito que entender pertinentes, inclusive renovar a discussão acerca do cabimento do acordo. Nem mesmo a análise da recusa da oferta pela instância revisora do Ministério Público impõe a suspensão do processo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023). Somando-se a isso, o fato de a corré já ter apresentado resposta à acusação reforça a necessidade de observância da regular marcha processual, não havendo causa legal para a suspensão pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa do réu Roberto Levy de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, devendo a defesa observar o prazo previsto no art. 396-A do CPP, sem prejuízo da ulterior apreciação da manifestação ministerial acerca do pedido de reconsideração relacionado ao ANPP. Atenta ao fato de que o prazo para oferta de resposta à acusação do referido acusado decorreu em 04/09/2026 e foi certificado automaticamente pelo sistema determino que se cumpra o já disposto na decisão de ID n. 226729880, intimando-se o réu que ainda não ofertou resposta à acusação pessoalmente, por meio eletrônico ou carta precatória, para que, no prazo de 10 (dez) dias, "constitua novo patrono de sua confiança, ciente de que a inércia de seus atuais procuradores poderá ensejar a substituição da defesa técnica. Somente em caso de inércia dos réus quanto à indicação de novos advogados, fica desde logo autorizada a nomeação da Defensoria Pública para apresentação da respostas à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Intimem-se ambos os réus, por meio de seus patronos via DJEN, para ciência, bem como o Ministério Público, via portal. Expedientes em destaque. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito
TJCE · Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente
Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz. Fortaleza-CE. CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1071 E-mail: for.veccca@tjce.jus.br Processo n.º: 3000728-03.2026.8.06.9001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Homicídio Simples, Crime Culposo] Autor: AUTOR: P. C. D. C. e outros Réu: REU: Y. C. R. A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que um dos réus ofertou resposta à acusação no ID n. 238741485, enquanto o corréu pediu a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, em razão do prazo em curso para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido de reconsideração quanto à recusa de oferta de ANPP (ID n. 238727370). Nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, a defesa deverá apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo previsão legal de suspensão desse prazo em razão da formulação de pedido de reconsideração ao Ministério Público acerca da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Com efeito, o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, constitui mecanismo de justiça penal consensual cuja análise e eventual propositura competem ao Ministério Público, não se confundindo com o exercício da defesa técnica no procedimento comum. A pendência de manifestação ministerial sobre pedido de reconsideração não impede a apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que a defesa pode suscitar todas as matérias preliminares e de mérito que entender pertinentes, inclusive renovar a discussão acerca do cabimento do acordo. Nem mesmo a análise da recusa da oferta pela instância revisora do Ministério Público impõe a suspensão do processo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023). Somando-se a isso, o fato de a corré já ter apresentado resposta à acusação reforça a necessidade de observância da regular marcha processual, não havendo causa legal para a suspensão pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa do réu Roberto Levy de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, devendo a defesa observar o prazo previsto no art. 396-A do CPP, sem prejuízo da ulterior apreciação da manifestação ministerial acerca do pedido de reconsideração relacionado ao ANPP. Atenta ao fato de que o prazo para oferta de resposta à acusação do referido acusado decorreu em 04/09/2026 e foi certificado automaticamente pelo sistema determino que se cumpra o já disposto na decisão de ID n. 226729880, intimando-se o réu que ainda não ofertou resposta à acusação pessoalmente, por meio eletrônico ou carta precatória, para que, no prazo de 10 (dez) dias, "constitua novo patrono de sua confiança, ciente de que a inércia de seus atuais procuradores poderá ensejar a substituição da defesa técnica. Somente em caso de inércia dos réus quanto à indicação de novos advogados, fica desde logo autorizada a nomeação da Defensoria Pública para apresentação da respostas à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Intimem-se ambos os réus, por meio de seus patronos via DJEN, para ciência, bem como o Ministério Público, via portal. Expedientes em destaque. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito
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