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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3000727-13.2025.8.06.0090 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ELISIANA CAETANO DA SILVA REQUERIDO: EMANUEL CAETANO MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória formulado por Maria Elisiana Caetano da Silva em face de Emanuel Caetano Martins. Narra a exordial que a requerente é genitora do interditando, destacando que este é portador de transtorno mental, que o impede de gerir e administrar seus atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos de ID 142841007 a 142841020. Decisão no ID 142863415 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e abriu vistas ao Ministério Público. No ID 155845595, o Ministério Público se manifestou favorável pelo deferimento da tutela de urgência requerida. Decisão de ID 157975049 deferiu o pedido de curatela provisória. Audiência com entrevista do interditando no ID 202321641. Estudo Social do caso em ID 182468888. Laudo pericial em ID 191748306. Em parecer, o Ministério Público entendeu pela procedência da pretensão autoral, conforme ID 226901006. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC). Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados. Sucede que, após a publicação do CPC/2015, foi editada a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC/2015 havia revogado - sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC. Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal. Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema. O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC. Nesse ponto, a Lei nº 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772 do Código Civil, está em total harmonia com o CPC-2015: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito. Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...]. Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil. Bahia: JusPodivm, 2016, p.347)" O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º do Estatuto: "Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A alteração do art. 3º do CC pela Lei nº 13.146/15 implica a não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois, a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes. Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa que será interditada possui limitações expressivas de natureza mental, conclusão que decorre do interrogatório/entrevista e também da perícia médica realizada. Ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas. O Laudo Pericial (ID 191748306), subscrito por profissional habilitado diagnosticou o interditando com "retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, associado com epilepsia convulsiva generalizada", concluindo que o interditando é "portador de doença neuropsiquiátrica congênita, comprometimento grave das funções psíquicas, cognitivas e motoras, incapaz para o trabalho, reger sua pessoas e administrar seus bens". É importante ressaltar que, conforme afirmado no laudo pericial, ID 191748306, a enfermidade que acomete o interditando não é curável, incapacitando-o completamente de cuidar de si mesma e administrar seus bens. Por fim, no Estudo Social, ID 182468888, o assistente social apresentou parecer favorável ao pedido inicial e indicou que a genitora é a referência de cuidado do filho desde o falecimento da avó e demosntrou possuir plenas condições, responsabilidade e vínculos afetivos para exercer o encargo. Assim, há elementos que confirmam o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da interdição do promovido: a ação foi proposta pelo mãe do interditando; o Laudo Pericial foi conclusivo em confirmar a enfermidade, patologia esta causadora de prejuízo volitivo, caracterizadora, portanto, da hipótese de curatela prevista no art. 1.767, I, do CC, segundo a alteração promovida pela Lei 13.146/15; o Ministério Público se pronunciou pela procedência dos pedidos. Por fim, o procedimento previsto foi devidamente observado, de modo que ausente a necessidade de qualquer reparo. Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade. Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nomeando a autora Maria Elisiana Caetano da Silva como curadora do interditando Emanuel Caetano Martins, nos termos do art. 759 do CPC. A curatela repercute tão somente em direitos negociais. A curadora deverá, a cada 2 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos artigos 1.757 c/c 1.774, ambos do Código Civil. Por fim, a curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interditado (art. 758 do CPC). Em analogia ao disposto no art. 755, do CPC, e no art. 9º, III, do CC, a presente sentença servirá como Mandado/Registro, que deverá ser encaminhado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para as providências descritas nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73. Publiquem-se os Editais, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC. Considerando a nomeação de ID 181886257 e o ato informado no ID 183861317, verifico que foi requisitado o pagamento dos honorários, não havendo nenhuma providência a ser tomada. Deverá a parte autora, munida desta sentença, proceder com as modificações necessárias junto ao INSS. Custas na forma da lei, com sua exigibilidade suspensa, observando-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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