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3000725-27.2026.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000725-27.2026.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: GENIVAL FIDELIS DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 53.209,00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Genival Fidelis da Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida dos cartões de crédito consignados vinculados às reservas de margem consignável RMC e RCC, identificadas pelos contratos nº 0229729136900 e nº 759876343-5, apontando descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos vinculados aos alegados contratos. É o relatório, no essencial. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida apresentar os instrumentos contratuais e demais documentos aptos a demonstrar a origem e regularidade das cobranças impugnadas. No que se refere ao pleito liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a narrativa inicial indique a existência de descontos em benefício previdenciário e a parte autora afirme não ter contratado os instrumentos mencionados, a cognição sumária própria desta fase não autoriza, por ora, a imediata suspensão dos descontos pleiteados. Isso porque, ao menos neste momento processual, a documentação juntada aos autos revela a existência de averbações e de lançamentos vinculados a contratos de cartão de crédito consignado, bem como extrato previdenciário e documentação pessoal da parte autora, mas não evidencia, de forma suficiente e inequívoca, a inexistência da contratação ou a manifesta irregularidade apta a justificar a providência extrema pretendida antes da formação do contraditório. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo e, diante da necessidade de maior esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente acerca da origem da contratação, eventual utilização do cartão, disponibilização de valores e regularidade das averbações, mostra-se prudente aguardar a oitiva da parte ré e a adequada instrução do feito. Assim, ausente, por ora, a demonstração robusta dos requisitos legais, especialmente da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação dos contratos e documentos pela instituição financeira demandada. Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)

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