2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 3000724-68.2026.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE: TALITA OLIVEIRA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de parcial procedência (evento 31), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por TALITA OLIVEIRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, correspondente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2025/51918439. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afetou Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, paradigmas do Tema nº 1.436/STJ, para se definir as seguintes questões referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). ” Confira-se a ementa do aresto mencionado: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. (REsp 2233662/PE, REsp 2233539/PE). (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2233662, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2026)”. Registre-se que na referida decisão foi determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1.436/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, determino a suspensão do presente recurso até a decisão final do recurso paradigma. Intimem-se as partes.