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3000723-48.2025.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000723-48.2025.8.06.0066 Requerente: BOMFIM NICOLAU DE SOUZA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de contratação de empréstimo RMC e cartão consignado ao qual diz desconhecer. Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, bem como o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Da prejudicial de mérito - Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, V, do Código Civil. Pois bem. Nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário do promovente. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto. Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei. Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/06/2025, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que os desconto ainda ocorriam quando da propositura da presente ação. Da Prejudicial de Mérito - Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial). Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência. Logo, rejeito a referida preliminar. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da presente consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. O autor relata que teria procurado o banco requerido para contratação de empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzido a erro ao contratar "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar. Ou seja, confessa que buscou o banco para contratar empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, situação essa da qual cabe ao réu se desincumbir, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Por seu turno, o Requerido apresentou contestação alegando, em suma, que a contratação do cartão de crédito de margem consignável foi tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Não há guarida à pretensão autoral. O conjunto probatório oferece elementos de convicção suficientes a demonstrar que o autor assinou um contrato, isto é, um negócio jurídico com condições mutuamente aceitas pelas partes, ainda que impostas por contrato de adesão. Nesse contexto, o pedido inicial não pode ser acolhido, porque diante da liberdade da contratação do demandante, optou por assinar sem possuir inteiro conhecimento das condições da cobrança da dívida, o que não significa que o contrato seja nulo ou inválido. A propósito, segundo o Código Civil: "Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. " O dispositivo incide no presente caso, pois o autor possuía reserva mental que não manifestou expressamente. Merece pontuar ainda que se constata que toda a documentação contratual foi acostada, tendo o banco requerido comprovado a regularidade da contração por meio dos documentos de ID 176022080, com a cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, bem ainda demonstrado com elementos anexos que realmente se tratava do autor com os documentos pessoais e declaração de residência. Verifica-se também que o autor solicitou a contratação de dois saques mediante a utilização do cartão consignado, conforme cédula de ID 176022080, fl. 05, assinada pelo requerente, desta feita, tendo recebido o depósito, via TED, no valor solicitado de R$ 3.000,00 (ID 176022083), e cédula de ID 176022081, fl. 08, assinada eletronicamente, constando a "selfie" do autor no momento da formalização da avença, tendo recebido o depósito, via TED, no valor solicitado de R$ 2.924,60 (ID 176022083, fl. 2) provenientes do banco réu. Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital. A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Vale mencionar que o autor não não refutou o recebimento dos referidos valores, limitando-se a alegar que achava se tratar de quantia oriunda de empréstimo consignado, além de não manifestar interesse na produção de provas, o que torna verossímil as alegações e a provas trazidas pelo demandado. Embora o promovente tenha alegado que desconhece ou não consentiu a contratação do RMC litigado, o contrato assinado demonstra o conhecimento da referida contratação, havendo as seguintes cláusulas: Desta forma, se por um lado o demandante não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o banco réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito do autor, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. De outro lado, o dever de informação não restou violado pelo requerido na medida em que consta Termo de Consentimento assinado pelo próprio autor informando estar ciente que estava contratando um cartão de crédito consignado (ID 176022080, fl. 03). Portanto, encontra-se escorreita a manifestação de vontade do autor, notadamente porque o direito ao arrependimento é consagrado no ordenamento em restritas hipóteses, sequer ventiladas (art. 49 do CDC). Desta feita, não há que se falar em nulidade contratual, ante a nítida manifestação de vontade do autor em se obrigar no contrato acostado, bem ainda pela inexistência de violação do dever de informação. Não há como se tratar o consumidor como uma criança, mas senão um sujeito de direitos que deve responsabilizar-se por suas manifestações de vontade, de modo que o ordenamento protetivo encontra-se à disposição de violações de direitos, não vislumbradas no presente caso concreto. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2. De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado (fls. 93/94), documento pessoal do recorrente (fls. 95), declaração de endereço (fls. 96), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 171). 3. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (cláusula 6.1 e 6.2 do contrato ¿ fls. 93). Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação inserida na cláusula 6.2. encontra-se sublinhada e grafada em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023) Grifos acrescidos Assim, considerando que nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do direito alegado, o que não restou comprovado nos autos. Ao revés, o banco foi bem-sucedido em demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II do CPC. Dessa forma, diante de toda a documentação juntada pela instituição financeira ré vê-se que a contratação litigada é lícita, sendo que os descontos no benefício previdenciária do autor foram legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita (Art. 54, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência

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