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3000721-89.2025.8.06.0030

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000721-89.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: ANTONIA PINHEIRO DA SILVA Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Valor da Causa: RR$ 12.309,12 Processo Dependente: [] SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto ou ausência de pretensão resistida, arguida pelo promovido (ID.185495789), não prospera. O cancelamento administrativo dos descontos e a oferta de restituição unilateral não afastam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, considerando a controvérsia sobre a repetição em dobro e a pretensão indenizatória, restando caracterizada a lide resistida com a apresentação de contestação no mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência (ID.221440610 e ID.224607559). 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação aos descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, operando-se a prescrição sobre as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da demanda, nos termos do art. 27 do CDC Nesse sentido, a pretensão relativa a eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação em 06/11/2025 (ID.182155547) encontra-se prescrita. No caso dos autos, tendo os descontos se iniciado na competência de setembro de 2021 (ID.182155558), inexiste parcela prescrita a ser extirpada no caso concreto, restando resguardada a declaração da prescrição quinquenal estrita das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. 2.3. DO MÉRITO A relação posta em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a entidade demandada atua no mercado fornecendo serviços e auferindo mensalidades mediante débito consignado em folha de pagamento previdenciária. A parte autora nega categoricamente ter firmado contrato de associação ou autorizado os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI" em seu benefício previdenciário (ID.182155549). Cabia à parte promovida demonstrar a existência de manifestação livre, inequívoca e esclarecida da consumidora em aderir ao quadro associativo, art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O réu acostou aos autos link eletrônico com gravação de áudio de contato telefônico (ID.185495791), sustentando a regularidade da contratação (ID.185495789). Todavia, a análise do aludido arquivo de áudio revela que a gravação não demonstra a contratação regular nem a anuência consciente da consumidora. A interlocutora limita-se a proferir frases mecânicas, com voz baixa, monossilábica e hesitante, emitindo apenas "sim" e "correto" diante de uma sequência rápida de termos pré-redigidos pela operadora, sem que tenha havido real compreensão, esclarecimento suficiente ou efetivo poder de escolha. Tal metodologia agressiva de abordagem e captura de consentimento por meio telefônico com idosa hipossuficiente vulnera os deveres anexos de transparência, informação clara e boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). Desse modo, a adesão não pode ser reputada válida, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. Como consequência da ausência de contratação válida e da afronta à boa-fé objetiva, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a exigibilidade da repetição em dobro independentemente de má-fé subjetiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, assentou diretriz consolidada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta a obrigatoriedade da devolução em dobro em hipóteses de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, conforme aresto proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0201749-73.2024.8.06.0167: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO DE Nº. 0201750-58.2024.8.06.0167. CONTRATOS DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 18555839 e Reserva de Margem Consignada (RMC) nº 17282659, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição bancária recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a validade dos contratos, afirmando que foram assinados livremente e acompanhados da documentação necessária. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de RCC e RMC foram regularmente firmados e autorizam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos indevidos. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois apresentou contratos com numerações divergentes daquelas indicadas no extrato do INSS, além de não ter juntado dados essenciais para validar a biometria facial utilizada na contratação, como dados de geolocalização e IP da biometria facial. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. O dano moral, contudo, não é presumido quando os descontos indevidos envolvem quantia ínfima e não comprometem a subsistência do consumidor, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de serviços bancários que ensejam descontos em folha de pagamento, sob pena de nulidade e restituição dos valores cobrados. O desconto indevido de valores de pequena monta, sem comprometimento significativo da renda do consumidor, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); STJ, EAREsp 676.608/R, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC nº 0020992-57.2017.8.06.0029, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/10/2021; TJCE, AC nº 0000808-28.2019.8.06.0056, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/04/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201749-73.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Desse modo, impõe-se a condenação do promovido à repetição em dobro de todos os valores indevidamente abatidos do benefício da promovente, atualizados pelo índice IPCA e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir de cada desconto indevido, ressalvada a faculdade de compensação de quantias comprovadamente creditadas na conta do autor em razão do negócio anulado, apurando-se o saldo em sede de cumprimento de sentença. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os descontos mensais efetuados sob a rubrica sindical deram-se em pequena monta, oscilando entre R$ 22,00 e R$ 30,36 (ID.182155558 e ID.185495792), valores estes incapazes de comprometer de imediato a subsistência ou afetar gravemente a dignidade da demandante. Em segundo lugar, a promovente demorou anos para ajuizar a demanda, suportando as cobranças desde setembro de 2021 e vindo a juízo somente no final do ano de 2025 (ID 182155547), comportamento que destoa da alegação de angústia grave ou abalo emocional insuportável. Em terceiro lugar, constata-se que a parte autora ajuizou diversas outras ações individuais semelhantes perante esta unidade judiciária, promovendo evidente fracionamento de demandas fundadas em causas idênticas de descontos no mesmo benefício previdenciário, como verificado nos extratos de crédito acostados no ID.182155558, o que evidencia a busca pulverizada por indenizações extrapatrimoniais. Nesse cenário, a cobrança indevida de valores ínfimos consubstancia mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade, restando consolidada a ausência de dever de indenizar pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0200132-79.2023.8.06.0081: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEDUÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe o banco apelado ser condenado em danos morais na quantia de R$ 3.000,00. 2. Tem-se a controvérsia quanto à existência de danos morais no feito, no que alega a parte apelante que os descontos realizados pela parte adversa em seu benefício previdenciário devido à cobrança de tarifa bancária ensejaram prejuízos em sua esfera íntima, sendo justa, portanto, a reparação. 3. No presente caso, após verificação do caderno processual, chega-se à conclusão de que os descontos realizados pela parte ré não têm condão de ensejar uma reparação extrapatrimonial ao polo ativo. Isso porque, as deduções discutidas se deram em pequena monta, mais precisamente em R$26,78 (vinte e seis reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como quantia suficiente para prejudicar a subsistência do apelante. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200132-79.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (06/11/2025); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 182166450) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual/associativa entre as partes referente ao SINDIAPI-UGT no benefício previdenciário nº 160.587.968-9, tornando definitiva a obrigação de abstenção de cobranças; c) CONDENAR o promovido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, totalizando o indébito simples de R$ 1.154,56 que, duplicado, perfaz o montante de R$ 2.309,12 (dois mil trezentos e nove reais e doze centavos), sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, incidindo sobre cada parcela correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), ressalvada eventual compensação de valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do referido contrato, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes eletronicamente. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba Processo: 3000721-89.2025.8.06.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: ANTONIA PINHEIRO DA SILVA Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Valor da Causa: RR$ 12.309,12 Processo Dependente: [] SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto ou ausência de pretensão resistida, arguida pelo promovido (ID.185495789), não prospera. O cancelamento administrativo dos descontos e a oferta de restituição unilateral não afastam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, considerando a controvérsia sobre a repetição em dobro e a pretensão indenizatória, restando caracterizada a lide resistida com a apresentação de contestação no mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência (ID.221440610 e ID.224607559). 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação aos descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, operando-se a prescrição sobre as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos contados da data da propositura da demanda, nos termos do art. 27 do CDC Nesse sentido, a pretensão relativa a eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação em 06/11/2025 (ID.182155547) encontra-se prescrita. No caso dos autos, tendo os descontos se iniciado na competência de setembro de 2021 (ID.182155558), inexiste parcela prescrita a ser extirpada no caso concreto, restando resguardada a declaração da prescrição quinquenal estrita das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. 2.3. DO MÉRITO A relação posta em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a entidade demandada atua no mercado fornecendo serviços e auferindo mensalidades mediante débito consignado em folha de pagamento previdenciária. A parte autora nega categoricamente ter firmado contrato de associação ou autorizado os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI" em seu benefício previdenciário (ID.182155549). Cabia à parte promovida demonstrar a existência de manifestação livre, inequívoca e esclarecida da consumidora em aderir ao quadro associativo, art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O réu acostou aos autos link eletrônico com gravação de áudio de contato telefônico (ID.185495791), sustentando a regularidade da contratação (ID.185495789). Todavia, a análise do aludido arquivo de áudio revela que a gravação não demonstra a contratação regular nem a anuência consciente da consumidora. A interlocutora limita-se a proferir frases mecânicas, com voz baixa, monossilábica e hesitante, emitindo apenas "sim" e "correto" diante de uma sequência rápida de termos pré-redigidos pela operadora, sem que tenha havido real compreensão, esclarecimento suficiente ou efetivo poder de escolha. Tal metodologia agressiva de abordagem e captura de consentimento por meio telefônico com idosa hipossuficiente vulnera os deveres anexos de transparência, informação clara e boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). Desse modo, a adesão não pode ser reputada válida, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. Como consequência da ausência de contratação válida e da afronta à boa-fé objetiva, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a exigibilidade da repetição em dobro independentemente de má-fé subjetiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, assentou diretriz consolidada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta a obrigatoriedade da devolução em dobro em hipóteses de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, conforme aresto proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0201749-73.2024.8.06.0167: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO DE Nº. 0201750-58.2024.8.06.0167. CONTRATOS DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 18555839 e Reserva de Margem Consignada (RMC) nº 17282659, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição bancária recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a validade dos contratos, afirmando que foram assinados livremente e acompanhados da documentação necessária. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de RCC e RMC foram regularmente firmados e autorizam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos indevidos. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois apresentou contratos com numerações divergentes daquelas indicadas no extrato do INSS, além de não ter juntado dados essenciais para validar a biometria facial utilizada na contratação, como dados de geolocalização e IP da biometria facial. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. O dano moral, contudo, não é presumido quando os descontos indevidos envolvem quantia ínfima e não comprometem a subsistência do consumidor, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de serviços bancários que ensejam descontos em folha de pagamento, sob pena de nulidade e restituição dos valores cobrados. O desconto indevido de valores de pequena monta, sem comprometimento significativo da renda do consumidor, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); STJ, EAREsp 676.608/R, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC nº 0020992-57.2017.8.06.0029, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/10/2021; TJCE, AC nº 0000808-28.2019.8.06.0056, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/04/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201749-73.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Desse modo, impõe-se a condenação do promovido à repetição em dobro de todos os valores indevidamente abatidos do benefício da promovente, atualizados pelo índice IPCA e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir de cada desconto indevido, ressalvada a faculdade de compensação de quantias comprovadamente creditadas na conta do autor em razão do negócio anulado, apurando-se o saldo em sede de cumprimento de sentença. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os descontos mensais efetuados sob a rubrica sindical deram-se em pequena monta, oscilando entre R$ 22,00 e R$ 30,36 (ID.182155558 e ID.185495792), valores estes incapazes de comprometer de imediato a subsistência ou afetar gravemente a dignidade da demandante. Em segundo lugar, a promovente demorou anos para ajuizar a demanda, suportando as cobranças desde setembro de 2021 e vindo a juízo somente no final do ano de 2025 (ID 182155547), comportamento que destoa da alegação de angústia grave ou abalo emocional insuportável. Em terceiro lugar, constata-se que a parte autora ajuizou diversas outras ações individuais semelhantes perante esta unidade judiciária, promovendo evidente fracionamento de demandas fundadas em causas idênticas de descontos no mesmo benefício previdenciário, como verificado nos extratos de crédito acostados no ID.182155558, o que evidencia a busca pulverizada por indenizações extrapatrimoniais. Nesse cenário, a cobrança indevida de valores ínfimos consubstancia mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade, restando consolidada a ausência de dever de indenizar pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0200132-79.2023.8.06.0081: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEDUÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe o banco apelado ser condenado em danos morais na quantia de R$ 3.000,00. 2. Tem-se a controvérsia quanto à existência de danos morais no feito, no que alega a parte apelante que os descontos realizados pela parte adversa em seu benefício previdenciário devido à cobrança de tarifa bancária ensejaram prejuízos em sua esfera íntima, sendo justa, portanto, a reparação. 3. No presente caso, após verificação do caderno processual, chega-se à conclusão de que os descontos realizados pela parte ré não têm condão de ensejar uma reparação extrapatrimonial ao polo ativo. Isso porque, as deduções discutidas se deram em pequena monta, mais precisamente em R$26,78 (vinte e seis reais e setenta e oito centavos), o que não se apresenta como quantia suficiente para prejudicar a subsistência do apelante. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200132-79.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (06/11/2025); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 182166450) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual/associativa entre as partes referente ao SINDIAPI-UGT no benefício previdenciário nº 160.587.968-9, tornando definitiva a obrigação de abstenção de cobranças; c) CONDENAR o promovido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, totalizando o indébito simples de R$ 1.154,56 que, duplicado, perfaz o montante de R$ 2.309,12 (dois mil trezentos e nove reais e doze centavos), sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, incidindo sobre cada parcela correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ambos fluindo a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), ressalvada eventual compensação de valores comprovadamente creditados na conta da autora em razão do referido contrato, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes eletronicamente. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito

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