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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000719-48.2026.8.19.0087/RJAUTOR: HELENO PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS REIS (OAB RJ223067) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 5 - Doc. 1; 2) declarar a inexistência de todos os débitos imputados ao autor, HELENO PAULA RIBEIRO, referentes à unidade consumidora nº 4104716, localizada na Rua Dias Ferreira, Lote 17, Casa 2, Boaçu, São Gonçalo/RJ, incluindo o débito oriundo do TOI nº 2025-52096677; 3) determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo do contrato e de qualquer vínculo jurídico entre o autor e a referida unidade consumidora; 4) condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Conforme dispõe a tese firmada pelo STJ no Tema 1368, para valores que possuam termo inicial do cálculo anterior à vigência da Lei 14905/2024, os juros de mora e a correção monetária resultarão da aplicação da taxa Selic; para os demais, serão observados, respectivamente, o estabelecido no artigo 406 e seus parágrafos, e no artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
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