2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 213609977. A embargante sustenta omissão no dispositivo quanto à destinação do sofá objeto da demanda, uma vez que houve condenação à restituição do valor pago, sem comando expresso acerca da devolução do bem. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado na decisão. No caso, a sentença reconheceu o vício do produto e condenou a requerida à restituição do valor pago pela autora. Na fundamentação, restou consignado que a requerida poderia promover a coleta do bem, mediante prévio agendamento, após a restituição integral da quantia devida. Todavia, tal providência não foi expressamente reproduzida no dispositivo, o que recomenda sua integração, a fim de tornar claro que a restituição do preço e a devolução do produto constituem obrigações correlatas, sem alteração do resultado do julgamento. Não há falar em multa por embargos protelatórios, pois a insurgência veicula questão pertinente à clareza e à efetividade do comando judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o dispositivo da sentença de ID 213609977, acrescentando-se, após o primeiro parágrafo dispositivo, o seguinte comando: "Efetuada a restituição integral da quantia devida, a parte autora deverá disponibilizar o sofá objeto da demanda à requerida MAGAZINE LUIZA S/A, para retirada no endereço em que estiver situado, mediante prévio agendamento e sem qualquer custo à consumidora." Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Horizonte/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência