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3000714-95.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial.

  2. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000714-95.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA LUCI CAVALCANTE FONTENELE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Processo reativado. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1. Inicialmente, verifica-se que o acordo celebrado ao ID nº 225743672 e homologado por este juízo, foi restrito ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme expressamente estabelecido na cláusula 8ª, que consignou que a composição não abrangia a corré CREFISA, em face da qual a demanda deveria prosseguir regularmente. Assim, a homologação do acordo e a consequente quitação conferida pela autora alcançam exclusivamente a relação processual mantida com o Banco do Brasil, não produzindo efeitos em relação à Crefisa. Desse modo, considerando que a sentença reconheceu a inexistência do empréstimo discutido e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e que o acordo celebrado com o Banco do Brasil não alcançou a corré Crefisa, eventual cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença deverá prosseguir exclusivamente em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Registre-se, de logo, o cumprimento do acordo firmado, conforme comprovante de pagamento de ID nº 237825831 e comprovante da obrigação de fazer de ID nº 237825842. 2. Portanto, considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento integral pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV) do valor restante de R$ 3.402,09 (três mil, quatrocentos e dois reais e nove centavos), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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