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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000713-47.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANGELMA DE MOURA ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante termo de penhora anexado (Id n. 212099326). Verifica-se, ainda, que a parte executada foi intimada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado, entretanto deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id n. 222206510. Em seguida, foi procedida à transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante de Id n. 225232617. E a executada intimada para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc. IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo a mesma apresentado manifestação anuindo com a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente e requerendo a extinção do presente feito (Id nº 237619631). Vieram os autos conclusos. O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, tão logo sejam fornecidos os dados bancários necessários. Após o transito em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000713-47.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANGELMA DE MOURA ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante termo de penhora anexado (Id n. 212099326). Verifica-se, ainda, que a parte executada foi intimada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado, entretanto deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id n. 222206510. Em seguida, foi procedida à transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante de Id n. 225232617. E a executada intimada para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc. IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo a mesma apresentado manifestação anuindo com a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente e requerendo a extinção do presente feito (Id nº 237619631). Vieram os autos conclusos. O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, tão logo sejam fornecidos os dados bancários necessários. Após o transito em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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