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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000713-31.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALVES BEZERRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO R. H. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALVEZ BEZERRA em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, por meio do qual visa a satisfação de crédito no valor inicial de R$27.536,69 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Iniciada a fase executiva para o pagamento de quantia certa, o Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 170334038), alegando excesso de execução e indicando como incontroverso o valor de R$20.782,67. Com base nisso, ainda, requereu a condenação da Parte Credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem calculados sobre o valor excessivo. Juntou aos autos planilha de cálculo do valor incontroverso (id. 170334039). Em resposta, a Parte Exequente informou que concorda com os valores apresentados pela Parte Requerida (id. 187323055). Nesse jaez, o polo ativo requereu a homologação dos valores apresentados pela Fazenda Devedora e a expedição do competente requisitório de pagamento em favor da Parte Autora, com o devido decote em relação aos honorários contratualmente estabelecidos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões suscitadas na impugnação em tópicos específicos para facilitar a compreensão deste decisum. II.1 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Excesso de Execução é matéria passível de debate em sede de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 535, IV, do Código de Processo Civil). No caso, o Município Executado apresentou novos cálculos indicando como correto o valor de R$20.782,67 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Instada a se manifestar, a Parte Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Ente Impugnante. Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor do crédito de acordo com a planilha apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte - CE e, por conseguinte, determinar a expedição do precatório para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. II.2 - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A Parte Exequente acostou aos autos contrato com a indicação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor total que receber ao término da ação, independentemente de honorários sucumbenciais que forem determinados pelo Juízo, devendo o valor ser retido no ato da elaboração do RPV/Precatório (id. 68896807). No tocante ao pedido de destacamento do valor dos honorários contratuais do valor principal da condenação, entendo que o pedido merece acolhida, porquanto encontra amparo nos arts. 22, §4º e 23, da Lei nº. 8.906/94, especialmente pelo fato de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi acostado aos fólios. Por oportuno, colaciono o teor do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/94: §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito da possibilidade de decote dos honorários contratuais do valor principal, colaciono a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp 1752316/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Diante do exposto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista a prova nos autos de seu ajuste. III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$20.782,67 - atualizado até agosto, conforme planilha de id. 170334039. Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$2.078,26 (dois mil e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). Por outro lado, diante do acolhimento da impugnação, condeno a Parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se. Formada a coisa julgada: I - Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, I, CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$20.782,67 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) - atualizado até agosto de 2025 - em favor de MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALVES BEZERRA (CPF: 519.657.633-91), com destaque de honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) deste valor em favor de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (CPF: 206448.414-00). II - Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para pagamento do valor atualizado da condenação dos honorários de sucumbência no valor de R$2.078,26 (dois mil e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) - atualizado até agosto de 2025 - em favor de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (CPF: 206448.414-00), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito
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