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3000709-53.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000709-53.2026.8.19.0006/RJ AUTOR: GABRIELA VICOSO DE MOURA FREITAS (Pais) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) ADVOGADO(A): LIVIA MACHADO GAMA (OAB RJ165459) AUTOR: MARIA CECILIA FERREIRA DA SILVA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) ADVOGADO(A): LIVIA MACHADO GAMA (OAB RJ165459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, devidamente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal. Decorridos os prazos legal e regulamentar, a Fazenda Pública permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certidão cartorária retro. É o relatório. Decido. A citação foi realizada em estrita observância às formalidades legais. A ausência de manifestação tempestiva do ente público impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, quanto aos efeitos da revelia, cumpre ressaltar a aplicação da exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC. Por força da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, a revelia decretada não induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Dessa forma, os efeitos que operam contra a Fazenda Pública no presente caso restringem-se aos aspectos processuais. Ante o exposto: DECRETO A REVELIA da Fazenda Pública Ré, ressalvada a inaplicabilidade do efeito material previsto no art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

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